A concessão de auxílio-alimentação pelas empresas é um benefício muito comum atualmente, seja por determinação em norma coletiva ou por liberalidade do empregador, para atrair e manter talentos(as).
Com a finalidade de promover regulamentação para utilização deste benefício, a Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, publicada em 05/09/2022, passou promover mudanças na sua forma de utilização.
A legislação em destaque determina que o auxílio-alimentação não poderá ser gasto em outras atividades que não estejam vinculadas à refeição em restaurantes ou gêneros com finalidade alimentícia comprados no comércio.
Outro ponto apresentado pela legislação é a impossibilidade do recebimento de desconto pelas empresas para a contratação de fornecedoras de auxílio alimentação, mediante aplicação de multas, entre outras penalidades aos envolvidos.
Tais medidas buscam regulamentar a utilização do auxílio-alimentação diante do uso deste benefício para finalidades que não fossem, exclusivamente, a aquisição de refeições e gêneros alimentícios, como exemplo o pagamento de academias, serviços de streaming, entre outros.
Ressaltamos, que a lei não proibiu o sistema de benefícios flexíveis, mas restringiu que os valores destinados ao pagamento de auxílio alimentação do trabalhador sejam exclusivos para essa finalidade.
Além disso, algumas empresas podem se beneficiar com a dedução, do lucro tributável do imposto de renda, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
Assim, diante de qualquer dúvida da melhor forma de aplicar ou ajustar a concessão de benefício de auxílio-alimentação em sua empresa, além de como se beneficiar na tributação, procure um advogado para o melhor auxílio.