Por Renata Lorena (Advogada Associada)
Por Renata Lorena (Advogada Associada)
A resposta para esta pergunta é sim.
Como se sabe, o benefício de salário-maternidade ele é devido a mulher segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da data do nascimento do seu filho ou a contar da adoção de uma criança. Esse benefício tem duração, em regra, de 120 dias, para que seja possível a mãe criar um laço afetivo com o filho.
Recentemente, restou garantido no art. 71-B da Lei nº. 8.213/91, que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que seja contribuinte do INSS.
Portanto, diante da ausência materna, o cônjuge ou companheiro (a) passaria a ocupar o lugar da segurada falecida, assumindo as responsabilidades no cuidado da criança durante os seus primeiros meses de vida, podendo, com o recebimento do benefício se afastar das suas atividades laborais.
Sendo assim, se houver o indeferimento do requerimento administrativo no INSS diante da situação exposta acima, poderá o segurado pleitear através de advogado de sua confiança a concessão do benefício judicialmente.