Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)
Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)
O servidor público federal casado ou que vive em união estável poderá acompanhar o seu cônjuge ou companheiro (a), também servidor público federal, que foi transferido para trabalhar em outra cidade brasileira ou no exterior.
Tal fato tem amparo do art. 84 da lei nº 8.112/90, podendo o servidor ser transferido por tempo indeterminado ou provisoriamente. Na hipótese de transferência por tempo indeterminado, licença será concedida sem remuneração.
Todavia, na hipótese de concessão de licença de forma provisória, poderá o servidor acompanhar o seu cônjuge e desempenhar suas funções em outro órgão federal, percebendo remuneração e sem a necessidade de solicitar licença com essa finalidade.
Para o requerimento do exercício provisório em outro órgão federal é necessário a comprovação da transferência do cônjuge, bem como de que a função a ser desempenhada pelo servidor solicitante seja semelhante ao cargo que ocupa para não restar caracterizado o desvio de função.
Portanto, caso indeferido o pleito administrativo de transferência para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) transferido para outra localidade, é possível reconhecer o seu direito com o ingresso de ação judicial, diante das inúmeras jurisprudências favoráveis em casos semelhantes.