A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.050.539/RS, decidiu, por unanimidade, pela legalidade do aproveitamento de crédito de ICMS-ST para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.
A turma entendeu que o contribuinte faz jus aos créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS pretendidos, em virtude destes créditos serem independentes da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, como também pelo entendimento de que o valor do imposto estadual antecipado compõe o custo de aquisição dos bens.
Deve-se ressaltar que, em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu voto entendendo que, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva.
Tanto o entendimento sobre a composição de base de cálculo dos tributos, quanto a recente decisão da Primeira Turma do STJ sobre o aproveitamento do crédito do ICMS-ST, são benéficas aos contribuintes por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos.
As decisões são importantes oportunidades de recuperação de crédito para as empresas nacionais que recebem mercadorias com ICMS-ST em seu custo de aquisição, sendo imprescindível o suporte de um advogado especializado na matéria.