Por Jéssica Carolina Grilo (Advogada Associada)
Por Jéssica Carolina Grilo (Advogada Associada)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, reconheceu o direito ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária em prol de sua sucessora.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais, quando comprovado que não possui renda fixa, nem meios de prover o próprio sustento e o da família. Nesses casos não é necessário ser segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A beneficiária (autora do processo), quando viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente por meio dos laudos médicos periciais, que atestaram que ela apresentava epilepsia parcial complexa. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria, deixando dívidas, e que dependia da sua filha artesã, com quem morava e foi sua sucessora no processo.
Cabe esclarecer que a filha não passou a receber o benefício assistencial e sim o direito de receber os valores que eram de direito da sua mãe em vida. Em caso de dúvida, procure assessoria jurídica especializada.