Por Ellen Castro (Assistente Administrativo)
Por Ellen Castro (Assistente Administrativo)
A partir 06 de julho deste ano, os estudantes que possuem o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), e que estiverem adimplentes no período de vigência do estado de calamidade pública, desde 20 de março, ora decretado em decorrência da COVID-19, poderão solicitar a suspensão de até 04 parcelas do financiamento, a depender do período de contratação.
Tal medida foi aprovada por meio da lei 13.998 de 14 de maio de 2020 e regulamentada na Resolução CG-FIES, nº 38, de 25 de maio de 202, que dispõe:
Art. 1° Fica permitida a suspensão das parcelas de financiamentos estudantis concedido com recursos do Fies, de que trata a Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, de carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput alcançará:
I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
Vale salientar que em caso de suspensão das parcelas, está prevista a incidência de juros contratuais, que serão contabilizados no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil.
Para adesão a suspensão, o estudante pode ser registrado até o dia 31 de dezembro de 2020.