Por Ramessés Figueiredo (Advogado Associado)
Por Ramessés Figueiredo (Advogado Associado)
Entre as vedações previstas na lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, foram elencadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Pontuaremos as previstas nos incisos I ao III do art. 73, que dizem respeito ao uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; emprego de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; e cessão de servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou, ainda, utilização de seus serviços em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Convém mencionar que a realização de convenções partidários em prédios públicos figura como exceção. Bem como, a utilização de residências oficiais para reuniões e encontros de cunho político, desde que não tenham caráter de ato público.
As proibições têm por escopo não comprometer a isonomia do pleito eleitoral e coibir que candidatos se beneficiem da máquina pública. São cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente.
Sendo configurada a ocorrência dos atos vedados, podem ser aplicadas como penalidades a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não.