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A execução fiscal é o procedimento utilizado pela administração fazendária para cobrança judicial de créditos públicos inscritos em dívida ativa, inclusive, os tributários.

De acordo com a legislação, só podem ser executados os créditos certos, líquidos e exigíveis. Por isso, o Código Tributário Nacional elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e uma delas é o parcelamento.

Neste contexto, se um contribuinte parcelar o valor de sua dívida, o Fisco ficará impedido de exercitar atos de cobrança do crédito tributário, não podendo, em regra, ajuizar a execução fiscal até que cesse o motivo da suspensão do direito de cobrar, como ocorre na hipótese de inadimplemento das parcelas devidas.

Desse modo, enquanto houver o pagamento regular das parcelas, será possível a emissão de certificado de regularidade fiscal do Contribuinte, sendo, assim, indevida a propositura de execução fiscal pelo Fisco.

Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que a prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário é causa impeditiva da propositura da execução fiscal, de modo que sua distribuição pela Fazenda Pública, importa em hipótese de nulidade, impondo-se, em regra, sua extinção.

É oportuno lembrar, ainda, que o parcelamento ocorrido após a propositura da execução fiscal, não importa na extinção na ação, mas na mera suspensão dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento regular.

As peculiaridades de cada débito e parcelamento exigem análise apurada de advogados especializados na matéria, permitindo que o requerimento de extinção do processo seja realizado de acordo com as determinações da legislação, impedindo que o contribuinte sofra medidas coercitivas em sua propriedade, como por exemplo, bloqueio de contas bancárias ou penhora de bens.

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser obrigatório desde primeiro de janeiro de 2004 e hoje está regulamentado pela Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 128/2022, que disciplina que o PPP é o documento histórico-laboral do empregado, cuja emissão deve ser individualizada para cada trabalhador que presta serviço uma empresa.

Esse documento se destina a prestar informações ao INSS sobre a efetiva exposição pelo trabalhador à agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física. Além disso, o PPP serve para registrar dados administrativos e atividades desenvolvidas pela empresa, bem como os registros ambientais e resultados de monitorização biológica já realizados na organização.

Para o empregado, esse documento é fundamental para comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, requisito indispensável para concessão da aposentadoria especial. Além disso, ele é muito utilizado para revisão de aposentadorias já concedidas, com o fim de aumentar o valor do benefício.

Por isso, diante da grande importância desse formulário para o trabalhador, a empresa deve elaborar e mantê-lo atualizado sempre que houver alterações que implique mudança das informações contidas no PPP, devendo fornecê-lo ao empregado quando da rescisão contratual ou sempre que o trabalhador requerer.

Para solicitar tal documento, o trabalhador deve fazer o requerimento junto ao setor de recursos humanos da empresa ou outro setor responsável pela emissão do documento. O funcionário, poderá também contratar um engenheiro ou médico do trabalho para elaborar seu PPP, desde que autorizado pela empresa.

No entanto, se a empresa em que o segurado trabalhou estiver fechada, é possível que o mesmo utilize provas emprestadas de terceiros para comprovar a especialidade de sua função, a exemplo de: laudos de outros funcionários da mesma empresa, laudos elaborados pela Justiça do Trabalho, perícia judicial indireta realizada em ambiente similar ao exercício das funções, dentre outras opções.

Desse modo, se o trabalhador encontrar dificuldades em conseguir o PPP ou ficou com alguma dúvida sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário.