A execução fiscal é o procedimento utilizado pela administração fazendária para cobrança judicial de créditos públicos inscritos em dívida ativa, inclusive, os tributários.
De acordo com a legislação, só podem ser executados os créditos certos, líquidos e exigíveis. Por isso, o Código Tributário Nacional elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e uma delas é o parcelamento.
Neste contexto, se um contribuinte parcelar o valor de sua dívida, o Fisco ficará impedido de exercitar atos de cobrança do crédito tributário, não podendo, em regra, ajuizar a execução fiscal até que cesse o motivo da suspensão do direito de cobrar, como ocorre na hipótese de inadimplemento das parcelas devidas.
Desse modo, enquanto houver o pagamento regular das parcelas, será possível a emissão de certificado de regularidade fiscal do Contribuinte, sendo, assim, indevida a propositura de execução fiscal pelo Fisco.
Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que a prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário é causa impeditiva da propositura da execução fiscal, de modo que sua distribuição pela Fazenda Pública, importa em hipótese de nulidade, impondo-se, em regra, sua extinção.
É oportuno lembrar, ainda, que o parcelamento ocorrido após a propositura da execução fiscal, não importa na extinção na ação, mas na mera suspensão dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento regular.
As peculiaridades de cada débito e parcelamento exigem análise apurada de advogados especializados na matéria, permitindo que o requerimento de extinção do processo seja realizado de acordo com as determinações da legislação, impedindo que o contribuinte sofra medidas coercitivas em sua propriedade, como por exemplo, bloqueio de contas bancárias ou penhora de bens.