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Como se sabe, a Reforma da Previdência trouxe várias regras de transição quanto aos requisitos necessários para o segurado conseguir uma aposentadoria pelo INSS. Em uma das regras, conhecida como regra de pontos, o segurado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de pontos mínimo e o tempo de contribuição, cumulativamente. Assim, para o ano de 2023, será necessário que o homem atinja a pontuação mínima de 100 pontos, enquanto a mulher atinja 90 pontos.

Logo, para completar os requisitos necessários, o segurado deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres que, somados a sua idade, deverão somar 100 pontos para os homens e 90 pontos para as mulheres.

Portanto, se você é contribuinte do INSS e já atingiu os pontos mínimos necessários à concessão de sua aposentadoria, procure um profissional especializado para consultar essa regra é, realmente, sua melhor opção. Fique atento!

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do RE Nº 955.227/BA e RE Nº 949.297/CE, ser possível a interrupção automática dos efeitos da decisão transitada em julgado sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, na hipótese de sobrevir entendimento da Corte via controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral, contrária à coisa julgada favorável ao Contribuinte.

Segundo o entendimento adotado, a manutenção de decisões transitadas em julgado favoráveis a alguns Contribuintes, autorizando-os a não recolher determinados tributos devidos de forma continuada, mas os quais foram posteriormente considerados constitucionais pelo STF, teria o condão de gerar indevida vantagem competitiva, configurando em violação aos princípios da igualdade e da livre concorrência, o que seria suficiente, no entender dos Ministros, à relativização da coisa julgada em matéria tributária.

Desse modo, decisões individuais e a priori definitivas, favoráveis aos Contribuintes, deixarão de repercutir seus efeitos se sobrevir entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, desde que proferido sob a sistemática de repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Inobstante o caso concreto versar sobre decisões transidas em julgado que autorizavam o não recolhimento de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – tributo posteriormente julgado constitucional pelo STF, quando do julgamento do ADI Nº 15/DF, –, o entendimento deverá repercutir em outras teses de natureza tributária, dentre quais a dedução da CSLL do Imposto de Renda (IR).

Há uma legítima preocupação por parte dos Contribuintes, ainda, que o entendimento adotado no julgamento venha a ser utilizado pela Fazenda Nacional em desfavor das empresas que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS em ações propostas depois de 03/2017, mas que não tiveram limitação ao direito de crédito retroativo, vez que o trânsito em julgado nesses casos se operou antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou o direito de restituição dos contribuintes naquela tese, em acórdão de 05/2021. É prudente, contudo, aguardar a publicação do inteiro teor da decisão da Corte proferida nos autos do RE Nº 955.227/BA e RE Nº 949.297/CE, a fim de delimitar os reflexos e alcance da decisão.

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Recentemente, a Agência Nacional de Saúde (ANS) incorporou, no seu rol de procedimentos e eventos de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde, mais quatro tecnologias para o tratamento de Asma Grave e Câncer. São elas:

– Dupilumabe – para o tratamento de asma eosinofílica grave;

– Niraparibe – para o tratamento de câncer de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado de alto grau;

– Axitinibe + Pembrolizumabe e Cabozantinibe + Nivolumabe – para o tratamento de Carcinoma de células renais metastático ou avançado em 1ª linha.

Essa foi uma das 14 atualizações que aconteceram apenas em 2022. Portanto, se você é usuário de plano de saúde e necessita dos tratamentos citados, fique atento ao seu direito, e em caso de impedimento, procure um advogado de sua confiança.

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O adicional de 25% é um acréscimo financeiro, equivalente a um quarto (1/4) do valor do benefício previdenciário e é destinado ao aposentado que necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades do dia a dia, a exemplo, alimentar-se, tomar banho, locomover-se etc.

Deve-se esclarecer que esse direito é válido unicamente para os aposentados por invalidez, conforme definido em lei. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1.221.446 proibiu a extensão do adicional de 25% para outros tipos de benefícios, sejam eles: aposentadorias (como por idade, por contribuição, especial), pensão por morte ou benefício assistencial.

Ressalta-se que tal adicional é devido aos segurados que detêm incapacidades físicas, motoras e/ou mentais, bastando que comprove seu direito por meio de exames e atestados médicos junto ao INSS. Todavia, o deferimento do adicional estará condicionado à realização de perícia médica administrativa na autarquia previdenciária.

Outra informação muito importante é que o valor em questão, pode ser pago assim que houver a concessão da aposentadoria por invalidez ou anos depois da concessão, se a necessidade de ajuda de terceiros somente tiver surgido de forma superveniente, ou seja, algum tempo depois da concessão da aposentadoria.

Se você acha que tem direito ao adicional de 25%, consulte um advogado de sua confiança para garantir o seu direito.