O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no julgamento do RE Nº 955.227/BA e RE Nº 949.297/CE, ser possível a interrupção automática dos efeitos da decisão transitada em julgado sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, na hipótese de sobrevir entendimento da Corte via controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral, contrária à coisa julgada favorável ao Contribuinte.
Segundo o entendimento adotado, a manutenção de decisões transitadas em julgado favoráveis a alguns Contribuintes, autorizando-os a não recolher determinados tributos devidos de forma continuada, mas os quais foram posteriormente considerados constitucionais pelo STF, teria o condão de gerar indevida vantagem competitiva, configurando em violação aos princípios da igualdade e da livre concorrência, o que seria suficiente, no entender dos Ministros, à relativização da coisa julgada em matéria tributária.
Desse modo, decisões individuais e a priori definitivas, favoráveis aos Contribuintes, deixarão de repercutir seus efeitos se sobrevir entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, desde que proferido sob a sistemática de repercussão geral ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Inobstante o caso concreto versar sobre decisões transidas em julgado que autorizavam o não recolhimento de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – tributo posteriormente julgado constitucional pelo STF, quando do julgamento do ADI Nº 15/DF, –, o entendimento deverá repercutir em outras teses de natureza tributária, dentre quais a dedução da CSLL do Imposto de Renda (IR).
Há uma legítima preocupação por parte dos Contribuintes, ainda, que o entendimento adotado no julgamento venha a ser utilizado pela Fazenda Nacional em desfavor das empresas que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS em ações propostas depois de 03/2017, mas que não tiveram limitação ao direito de crédito retroativo, vez que o trânsito em julgado nesses casos se operou antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou o direito de restituição dos contribuintes naquela tese, em acórdão de 05/2021. É prudente, contudo, aguardar a publicação do inteiro teor da decisão da Corte proferida nos autos do RE Nº 955.227/BA e RE Nº 949.297/CE, a fim de delimitar os reflexos e alcance da decisão.