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A atividade do magistério sempre foi considerada uma atividade penosa e não por acaso, os profissionais desta categoria passaram a ter direito a se aposentar mais cedo obtendo regras mais brandas quando resolvem interromper a sua vida laboral, se comparados a outros profissionais.

Até a reforma da previdência, os professores se aposentavam com 30 anos (homens), e 25 anos (mulher) de tempo de sala de aula, independentemente da idade.  No entanto, após a Reforma da Previdência ocorrida em 13 de novembro de 2019 as regras mudaram.

Atualmente, a regra definitiva aplicada aos professores do ensino infantil, fundamento e médio, exige que o homem tenha 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, enquanto a mulher precisa ter 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

Se estes professores forem do serviço público, além das regras já descritas, eles precisarão ter 10 anos de atuação no serviço público e 05 no cargo em que se concederá a aposentadoria.

Todavia, para aqueles que estavam muito próximos de se aposentar na data da reforma, foram criadas as chamadas regras de transição, que para o ano de 2023 são as seguintes:

1) Pontuação mínima:

  1. a) Mulher: 85 pontos (mínimo de 25 de tempo de contribuição)
  2. b) Homem: 95 pontos (mínimo de 30 de tempo de contribuição)

2) Pedágio de 100%: Idade mínima de 55 anos para o homem e 52 anos para mulher + pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar o tempo mínimo no dia da reforma.

3) Idade Progressiva: Pede que a mulher possua 53 anos de idade e o homem 58 anos + tempo de contribuição mínimo de 25 anos e 30 anos para a mulher e para o homem, respectivamente. Lembrando que essa regra só vale para os professores da rede privada.

Deve-se esclarecer que estas regras não são aplicáveis para os professores universitários, que terão que observar as regras gerais de aposentadoria.

Por fim, para garantir uma aposentadoria de maior valor, é necessário que se procure um advogado especialista sobre o tema, que irá realizar uma análise do caso concreto e uma simulação de qual a melhor regra de aposentadoria que deve ser aplicada. Fique atento!

 

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É comum os segurados do INSS receberem benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), após sofrerem algum acidente de trabalho ou acidente decorrente de qualquer outro motivo, como: acidente de carro, de moto, quedas, pancadas etc.

Porém, com o passar dos meses e após avaliação de perícia médica feita pelo INSS, o benefício por incapacidade temporária é cessado, deixando o segurado desamparado, mesmo ele tendo ficado com sequelas do acidente que reduzem sua capacidade de desempenhar plenamente seu trabalho.

Nesse contexto, tais segurados, por lei, deveriam receber o benefício de auxílio-acidente, logo após o gozo do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que ficaram com sequelas definitivas, não possuindo as mesmas condições de trabalho como antigamente.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e corresponde a 50% da média de salários de contribuição do segurado, logo, pode ser acumulado com a remuneração paga em razão do vínculo empregatício, porém terá seu pagamento cessado quando passar a receber o benefício de aposentadoria.

Esclarecidos os motivos que justificam o direito ao benefício, se você sofreu algum acidente e ficou com sequelas, mas teve o seu pedido de auxílio-acidente indeferido administrativamente, consulte um advogado de sua confiança para analisar a viabilidade de requerer tal benefício judicialmente e garantir o pagamento de todos os valores devidos e não pagos.

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A reforma tributária visa à reformulação do atual sistema tributário do Brasil a partir da modernização da arrecadação dos tributos, visando favorecer a competitividade entre as empresas.

Muito se discute sobre a possibilidade do Brasil adotar modelos já consolidados em outros países, para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias.

Assim, diante das propostas que já chegaram ao Congresso Nacional, podemos falar sobre o agrupamento de tributos sobre o consumo, a exemplo do PIS, COFINS, ISS, IPI, ICMS, o que nos aproximaria do modelo internacional de IVA – Imposto sobre Valor Agregado, que se propõe a um recolhimento menos burocrático, mais simples e transparente. Outro ponto importante em relação a esse modelo seria a definição do percentual das alíquotas e como isso afetaria a arrecadação de cada um dos entes federativos.

Existe outra proposta relacionada ao formato dos tributos para desestimular o consumo de determinados produtos e serviços, como por exemplo, cigarros e bebidas alcóolicas. Além da extinção do tributo contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e a ampliação do IPVA, para abranger aeronaves e embarcações.

Nesse contexto, os resultados da reforma tributária só serão nitidamente vistos a longo prazo. Porém, agora é momento de atenção total das empresas às propostas da reforma tributária para identificar as oportunidades e quais setores concentrarão o maior número de investimentos ante a simplificação de tributos. Além do mais, será possível identificar quais setores poderão pagar mais impostos que hoje, e, por isso mesmo, precisarão rever suas práticas tributárias.

Portanto, é recomendável a consulta de um advogado especialista em Direito Tributário para fazer um estudo criterioso da empresa e sua atividade fim, permitindo ter segurança nas operações fiscais e antecipação de cenários e possibilidades.

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.050.539/RS, decidiu, por unanimidade, pela legalidade do aproveitamento de crédito de ICMS-ST para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.

A turma entendeu que o contribuinte faz jus aos créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS pretendidos, em virtude destes créditos serem independentes da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, como também pelo entendimento de que o valor do imposto estadual antecipado compõe o custo de aquisição dos bens.

Deve-se ressaltar que, em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu voto entendendo que, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva.

Tanto o entendimento sobre a composição de base de cálculo dos tributos, quanto a recente decisão da Primeira Turma do STJ sobre o aproveitamento do crédito do ICMS-ST, são benéficas aos contribuintes por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos.

As decisões são importantes oportunidades de recuperação de crédito para as empresas nacionais que recebem mercadorias com ICMS-ST em seu custo de aquisição, sendo imprescindível o suporte de um advogado especializado na matéria.