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Empresas privadas de grande e médio porte deverão cadastrar o seu Domicílio Judicial Eletrônico no site do PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) até o dia 30 de maio de 2024, de forma voluntária.

Depois dessa data, o cadastro será feito, compulsoriamente, com os dados que estiverem na Receita Federal. Então, por exemplo, se o e-mail fornecido à Receita estiver em desuso, a empresa corre o risco de perder prazos processuais, e até mesmo pagar uma multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Mas, afinal, quais são os benefícios do domicílio judicial eletrônico?

Essa é mais uma ferramenta do Programa Justiça 4.0, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa dar mais agilidade e efetividade à Justiça, por meio do uso de tecnologias digitais.

Assim, a comunicação processual de uma empresa, antes realizada via Correios ou por Oficial de Justiça, que demorava em média 2 semanas ou até meses, será realizada eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, economizando tempo e custos nas citações, intimações e notificações.

Vale lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 já previa a citação por meio eletrônico em seu art. 246, §1º, mas, inicialmente, a medida foi imposta para as instituições financeiras, agora está sendo obrigatória para as empresas privadas de grande e médio porte, e, a partir de julho, para as instituições públicas.

Já para as microempresas e empresas de pequeno porte o cadastro não é obrigatório, nem para as pessoas físicas, embora o CNJ recomenda que todos façam. Já fez o seu? Acesse https://www.domicilio-eletronico.pdpj.jus.br.

 

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A Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata sobre a propaganda eleitoral, sofreu alterações pela nova Resolução TSE nº 23.732/2024 com a inclusão de inovações sobre a propaganda eleitoral na internet, tais como:

  • Permissão do uso de conteúdo sintético multimídia (inteligência artificial), desde que haja informação de modo explícito, destacado e acessível da utilização da inteligência artificial (rótulo);
  • Vedação ao uso de conteúdo sintético: deepfakes, chatbobs e avatares;

– Deepfake: forma de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, com o objetivo de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.
– chatbots e avatares: forma de conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais (simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real).

  • Maior combate da justiça eleitoral às fake News, desinformação e discursos de ódio;
  • Provedores de internet (redes sociais e/ou aplicativos de mensagens) devem adotar medidas para impedir ou diminuir a circulação de desinformação e fake News.

O descumprimento das novas regras poderá configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando na cassação do registro ou mandato.

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A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico, seja da paternidade ou da maternidade, com base no afeto e na convivência familiar, independente de qualquer vínculo sanguíneo entre as pessoas. Conforme entendimento do STF, não há prevalência entre essas formas de vínculos parentais.

Para pleitear o reconhecimento da filiação socioafetiva é imprescindível a comprovação do trato e da fama, ou seja, que haja o cuidado de pai/mãe para com o filho, e que essa relação seja pública, conhecida, caracterizando a “posse de estado de filho”, onde o papel de filho é assumido em face daqueles que assumem o papel de pais.

Os provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratam da possibilidade de reconhecimento dessa nova forma de filiação extrajudicialmente, perante órgãos oficiais de registro civil das pessoas naturais.

No entanto, para realizar o reconhecimento da filiação na modalidade extrajudicial é necessário atender os requisitos previstos nos provimentos. Dentre eles, é fundamental o consentimento dos pais biológicos e que o filho seja maior de 12 anos, expressando concordância.

A partir dos documentos que comprovam o tratamento e a fama da filiação baseada no afeto, o registrador civil vai apurar o vínculo e encaminhar o requerimento ao Ministério Público que, por sua vez, vai emitir o parecer deferindo ou não do pedido.

É importante ressaltar que o reconhecimento extrajudicial é unilateral, ou seja, acrescenta apenas um pai ou uma mãe socioafetivo(a) no registro do filho. Essa inclusão não exclui o nome dos pais biológicos, diferentemente do que ocorre no processo da adoção.

O pedido deverá ser feito na modalidade judicial nos seguintes casos:

– Quando não houver o consentimento dos pais;

– Quando o filho for menor de 12 anos;

– Quando o parecer do Ministério Público for desfavorável;

– Quando o desejo for de inclusão de mais de um vínculo socioafetivo.

O reconhecimento da filiação é um ato irrevogável e gera diversos efeitos jurídicos, como por exemplo: dever de prestar alimentos, direitos sucessórios e o direito ao uso do sobrenome.

Deve-se esclarecer, ainda, que origem da filiação não implica distinções de direitos e deveres entre filhos e pais.

Para saber mais sobre reconhecimento de filiação e os seus efeitos práticos, consulte um advogado de sua confiança.