Por Jessica Yohara (Advogada Associada)
Por Jessica Yohara (Advogada Associada)
Desde de primeiro de janeiro de 2021, estão em vigor as alterações nos critérios para concessão do benefício de pensão por morte, cujas mudanças foram trazidas pela Portaria do Ministério da Economia nº 424, publicado em 29 de dezembro de 2020.
As alterações decorreram do cumprimento da lei nº 13.153/2015 que disciplinou sobre a possibilidade de a cada três anos haver a alteração dos critérios da pensão por morte, sempre que fosse verificado o aumento da expectativa de vida da população brasileira, que, recentemente, após estudos constatou que aumentou 75,5 anos, em 2015, para 76,6 anos, em 2019.
Sendo assim, vejamos as três novidades nos critérios do benefício de pensão por morte:
- Somente terão direito a pensão vitalícia, o cônjuge ou companheiro (a) que tiverem 45 anos de idade na data do óbito do segurado ou do servidor público federal, posto que antes desta portaria, a idade para alcançar a pensão vitalícia era de 44 anos.
- A nova regra tem validade para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos federais, cujo falecimento tenha ocorrido a partir de primeiro de janeiro de 2021. Se o óbito do segurado ou servidor público federal tiver ocorrido antes desta, deverá ser aplicada a regra antiga.
- Por fim, a nova regra somente atinge os cônjuges e os companheiros (as), não atingindo as outras espécies de dependentes.
Assim, se no momento do requerimento do benefício de pensão por morte foi, por acaso, constatado que o dependente não teve benefício concedido de forma vitalícia, saiba que foi porque houve alteração no critério da idade para fins de duração da pensão. Fique atento.