Por Jackson Lucena (Advogado Coordenador da Unidade de São Paulo)
A MP 905/2019, responsável pela criação do contrato de trabalho Verde e Amarelo, trouxe em seu texto um desencargo muito importante para o empresário brasileiro uma vez que, em seu art. 24, extingue, desde 1º de janeiro deste ano, a obrigação que as empresas possuem de recolher o adicional de 10% da multa rescisória que incide sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A citada multa foi criada pela lei complementar nº 110/2001, sob a justificativa de ser temporária para recompor as perdas das contas do FGTS face a correção monetária dos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que a recomposição ocorreu até 2007 e, até a presente data, as empresas continuam recolhendo a referida multa.
Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando em sede de repercussão geral a inconstitucionalidade dessa medida tanto pelo fato da perda da finalidade de recomposição do fundo quanto por possuir base de cálculo diversa da constitucionalmente definida.
Diante disso, as empresas podem buscar judicialmente a interrupção da prestação e, ainda, o ressarcimento dos últimos sessenta meses recolhidos, haja vista a MP 905/2019 ter tacitamente respaldado a tese da inconstitucionalidade da contribuição social mesmo depois de atingida sua finalidade.