Por Antônio Neto (Advogado Associado)
Por Antônio Neto (Advogado Associado)
A crise gerada pela pandemia da COVID-19 paralisou diversos setores da economia mundial, como por exemplo, a indústria do turismo, causando o cancelamento de inúmeras viagens e interrompendo os planos turísticos dos brasileiros.
Neste sentido, ante os inúmeros transtornos gerados com a interrupção dos planos turísticos dos paraibanos, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, sancionou a lei nº 11.723, de 08 de julho de 2020, que traz disposições acerca da possibilidade de cancelamento ou remarcação das viagens sem ônus.
A referida lei proíbe a cobrança de qualquer taxa ou multa aos consumidores que optarem pelo cancelamento ou remarcação, ou seja, nos casos em que os consumidores optarem pelo cancelamento, eles devem ser ressarcidos integralmente pelo valor pago à época da aquisição do pacote de viagem, no entanto, caso optem pela remarcação, a empresa contratada não poderá cobrar qualquer taxa ou multa para a sua realização.
Dessa forma, para que a lei seja aplicada, os cancelamentos ou remarcações deverão ser realizados dentro do prazo de doze meses.
O descumprimento da legislação acarreta ao infrator o pagamento de multa, a ser auferido de acordo com o porte econômico da empresa, no qual, será revertida para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
Frise-se ainda que as operadoras ou agências de turismo que desde o início da pandemia tenham efetuado a cobrança de taxas extras ou multas aos consumidores que pediram o cancelamento ou remarcação dos pacotes de viagem devem ressarci-los no prazo de até trinta dias corridos.
É de bom alvitre ressaltar, que a referida lei, já está em pleno vigor e os consumidores que se sentirem lesados, poderão buscar um advogado de sua confiança para dirimir qualquer controvérsia existente.