O fim do ano letivo é sempre o momento utilizado pelos estudantes e seus pais para renovação de matrícula ou para a busca de uma nova instituição de ensino para cursar o ano posterior.
Entretanto, é comum que alguns estudantes se encontrem inadimplentes em relação às mensalidades da escola ou faculdade, principalmente no atual momento de crise econômica pós-pandemia.
Nesse cenário, surgem as dúvidas: quais penalidades podem ser aplicadas pelas instituições de ensino a um aluno inadimplente? Sua matrícula pode ser negada?
Para esclarecer tal questionamento, a lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, determina em seu art. 5º que a instituição de ensino não é obrigada a renovar a matrícula de um aluno inadimplente.
Por outro lado, a mesma lei estabelece que a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivo em curso, por inadimplência das mensalidades.
O artigo 6º da citada lei informa que são proibidas medidas como a suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Além disso, a relação entre o aluno e a escola ou faculdade é uma relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual garante que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Portanto, a escola ou faculdade não pode proibir o aluno de realizar provas ou atividades escolares/acadêmicas devido à sua inadimplência, ou cobrá-lo em público de forma constrangedora.
Porém, o desligamento do aluno por inadimplência poderá ocorrer, apenas ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre. Findado o período letivo, ele não poderá renovar sua matrícula, e apenas então poderá perder o vínculo com a instituição.
Em caso de inadimplência, a instituição de ensino não está obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes. Ou seja, aluno e escola podem renegociar o débito do semestre ou ano anterior, a critério da unidade escolar.
Para cobrar as mensalidades em atraso, as instituições de ensino podem realizar cobranças extrajudiciais e judiciais, inclusive com a inserção do nome do aluno ou responsável, se menor, nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, caso o aluno pretenda se transferir para outra instituição ou curso, sua transferência deve ser expedida a qualquer tempo, independentemente do aluno estar ou não com as obrigações financeiras em dia junto à antiga instituição ou curso.
As escolas e faculdades também não podem reter diplomas e certificados sob a alegação de inadimplência do aluno ou mesmo utilizar-se da retenção para pressioná-lo a quitar as mensalidades em atraso, sob pena de incorrer em ato ilícito, gerando direito a indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo estudante.
Se o aluno, pais ou responsáveis verificarem o descumprimento, por parte da escola ou faculdade, das normas acima citadas, a instituição de ensino deve ser acionada na justiça, para que eles tenham seus direitos resguardados, e sejam reparados de forma justa pelos danos sofridos.
Se você ficou com dúvidas sobre os seus direitos de consumidor quanto ao serviço educacional, consulte um advogado especialista sobre o assunto.