Por Larissa Raulino (Advogada Associada)
No momento do casamento, os cônjuges escolhem livremente qual regime regrará os bens pertencentes ao casal.
Nesse contexto, o Código Civil prevê a existência de quatro tipos de regimes de bens de casamento, sendo eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de separação total de bens e por fim, o regime de participação final dos aquestos.
Conforme dispõe o §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido aos cônjuges alterar o regime de bens depois do casamento. No entanto, tal alteração só poderá ser realizada mediante autorização de um juiz, por meio de processo judicial. Além disso, o casal deve apresentar uma justificativa para a alteração do regime e demonstrar que tal alteração não prejudicará o direito de terceiros ou do próprio casal, como, por exemplo, alterar o patrimônio de um dos cônjuges que tenha dívidas em seu nome.
Desse modo, caso o casal deseje alterar o regime de bens escolhido no momento do casamento, pode fazê-lo, mediante ação judicial e com pedido devidamente motivado. Ficou com dúvidas sobre o assunto, consulte um advogado especialista em direito de família.