A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.312 de 13/03/2026, que traz orientações para o envio da declaração do Imposto de Renda sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026.
A declaração deve ser entregue entre o período de 23 de março e 29 de maio de 2026. Estão obrigados a prestar informações sobre todos os rendimentos auferidos em 2025 os contribuintes que obtiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de cerca de R$ 35.584,00, como salários, aposentadorias ou aluguéis;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200 mil;
- Ganho de capital na venda de bens ou direitos;
- Operações na bolsa de valores;
- Bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2025;
Também entrou em vigor a isenção do imposto de renda para pessoa física que recebe até R$ 5 mil por mês, cujos rendimentos somente serão declarados no ano de 2027. Dito isto, considerando que a declaração do Imposto de Renda 2026 se refere a declaração dos rendimentos de 2025, o contribuinte continua obrigado a declarar seus rendimentos, caso se enquadre nas regras de obrigatoriedade citadas anteriormente.
Em caso de atraso na entrega da declaração, a multa mínima permanece no valor de R$ 165,74, e, caso exista imposto a ser pago, a penalidade atingirá até 20% do valor devido, acrescida de juros com base na taxa Selic durante o período de atraso.
Por essa razão, para não ter imprevistos com a declaração do imposto de renda, orienta-se que o contribuinte organize os documentos com antecedência, como: informes de rendimentos, despesas médicas, educacionais e comprovantes de bens, evitando assim inconsistências de informações e notificação da malha fina pela Receita Federal.
Hallighyere Araújo – Advogada (Núcleo Tributário e Aduaneiro)