O Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 40, que o prestador de serviço é obrigado a entregar ao consumidor, antes da contratação, um orçamento informando os valores a serem cobrados, condições de pagamento e data de início e término dos serviços contratados.
Essa determinação visa proteger o consumidor da cobrança de valores indevidos, além dos que foram previamente acordados.
Via de regra, o fornecedor não pode cobrar qualquer valor do consumidor para realização do orçamento, a não ser que tenha despesas, como deslocamento ou realização de atividades complexas para averiguação do serviço necessário, o que justificaria a cobrança.
Entretanto, o consumidor deve ser previamente informado a respeito de tal cobrança, inclusive, com a indicação do valor que será cobrado, antes da realização do orçamento.
Portanto, havendo qualquer alteração no valor original do orçamento, essa informação deve ser repassada para o consumidor, a fim de que ele informe se aceita ou não o acréscimo e a execução dos serviços.
Por isso, caso seja cobrado algum valor adicional não previsto no orçamento original e não acordado previamente com o consumidor, o contratante poderá se negar a pagar tal acréscimo e, se houver o pagamento, poderá requerer, em uma ação judicial, a devolução em dobro dos valores indevidamente .