A assistência pré-escolar está prevista no Decreto nº 977 de 10 de novembro de 1993 e será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A assistência pré-escolar alcançará os dependentes dos servidores, na faixa etária compreendida desde o nascimento até os seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor e poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, ou seja, através de creches próprias, ou indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor a ser custeado pelo órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado.
O valor-teto do auxílio pré-escolar foi reajustado para R$ 321,00, a partir de 01 de janeiro de 2016, conforme a Portaria nº 10, de 13 de janeiro de 2016 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Importante ressaltar que o servidor somente perderá o benefício pelos seguintes motivos: no mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental; quando ocorrer o óbito do dependente; enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda de remuneração; quando aposentado ou desligado do ente.
Assim, aqueles servidores públicos que têm dependentes dentro da faixa etária que faz jus à assistência pré-escolar, devem requerê-la diretamente ao órgão ou entidade. Contudo, em caso de indeferimento ou cessação desmotivada, é aconselhável procurar o auxílio de um advogado especialista.