Por Bruno Farias (Advogado Associado)
Nos moldes da Constituição Federal de 1988, temos que o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer em tal condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Os professores, sendo ocupantes de cargo efetivo, e possuindo tal limitação física ou mental, possuem o direito de serem readaptados nos moldes do que foi exposto acima.
Todavia, os professores do Ensino Infantil, Fundamental e Médio, em razão de possuírem requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria voluntária do professor, precisam estar atentos quando da readaptação e, principalmente, para qual cargo e carreira serão direcionados.
Tal preocupação se fundamenta no sentido de que sua aposentadoria voluntária, com os requisitos diferenciados, só poderá ser implementada se todo aquele período for exercido e caracterizado como tempo de magistério.
Logo, quando da readaptação, precisam verificar para qual cargo e carreira estarão sendo direcionados, bem como se ainda desempenharão suas atividades em ambiente escolar, com o objetivo de ser reconhecido o tempo efetivo de magistério, como vem entendido os nossos Tribunais.
Como exposto, tais medidas se mostram extremamente necessárias para a preservação da futura e pretendida aposentadoria voluntária do professor, como também demonstram a necessidade do acompanhamento de um advogado especialista para análise do caso concreto e melhor direcionamento.