Por Susana Travassos (Advogada Associada)
Por Susana Travassos (Advogada Associada)
Inicialmente, deve-se esclarecer que a redução do tempo de contribuição para a aposentadoria dos trabalhadores da área da saúde também se aplica àqueles que atendem ao público durante em sua jornada de trabalho.
Tal fato se justifica porque os profissionais da área da saúde, inclusive, aqueles que fazem atendimento ao público, sofrem o risco iminente de contrair doenças, abaixo listamos alguns destes trabalhadores:
– médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem;
– maqueiros e recepcionistas (tanto da portaria quanto do balcão de atendimento);
– dentistas e seus auxiliares;
– fisioterapeutas (em ambiente hospitalar);
– agentes comunitários de saúde e de endemias, dentre outros.
Ou seja, tais categorias de trabalhadores possuem o direito a antecipação da aposentadoria, a partir do reconhecimento do caráter especial das suas atividades, em razão da exposição aos agentes biológicos.
Inclusive, possuem direito a esta redução de tempo de contribuição os profissionais que atuam nas atividades-meio dos estabelecimentos de saúde. Vejamos alguns exemplos:
– auxiliares de serviços gerais e limpeza;
– profissionais da lavanderia “suja”, dentre outros;
– profissionais que fazem o atendimento de pacientes e entram em contato com acompanhantes/visitantes durante parte da sua jornada de trabalho, como os nutricionistas, assistentes sociais;
– profissionais que entregam refeições nos leitos e em outros setores hospitalares, como os trabalhadores da hotelaria e da copa.
Ou seja, todos os profissionais que dão assistência à saúde da população atuando em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs) e prontos-socorros, atendendo pessoas enfermas, podem ter direito a uma aposentadoria antecipada, desde que apresente a documentação correta, que deve ser orientada por um advogado especialista na área.