Por Joyce Reis (Advogada Associada)
A lei 12.514/11, que dispõe sobre as atividades do médico residente, prevê a obrigatoriedade da instituição de saúde em ofertar ao médico residente moradia durante o período que perdurar o programa.
Na maioria dos casos, as universidades não ofertam moradia aos residentes e, por isso, oportunizam aos médicos o reembolso pelas despesas provenientes da moradia, sendo assim, o residente tem direito retroativo ao auxílio moradia pelo lapso temporal em que perdurou a sua especialidade médica.
Quando a obrigação de prestar a moradia não é cumprida pela instituição, o entendimento jurisprudencial é no sentido de converter em pecúnia o percentual de 30% da bolsa residência, que é R$ 3 mil mensais, ou seja, o auxílio moradia gira em torno de mil reais mensais. Portanto, o direito ao reembolso retroativo chegaria ao importe de aproximadamente R$ 12 mil por ano de residência.
Conclui-se ser inerente aos médicos residentes o direito ao recebimento do auxílio moradia, seja por meio da disponibilização do ambiente físico fornecido pela instituição de ensino durante o período do curso, ou na obrigação de conversão em pecúnia no percentual de 30% da bolsa de residência, conforme se verifica no teor da lei 12.514/11 e se complementa com o entendimento harmônico dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).