Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)
Em que pese a edição da Lei Complementar Nº 190/2022, regulamentando o Diferencial de alíquotas de ICMS – Difal nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o tributo não poderá ser exigido em 2022.
O Supremo Tribunal Federal decidira em 02/2021, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Nº 5.469/DF, pela necessidade de lei complementar para validar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final, exigida pelos Estados e Distrito Federal com fundamento na Emenda Constitucional Nº 87/2015.
Na oportunidade, contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ao fundamento de que “uma miríade de operações foi tributada” nos moldes então declarados inconstitucionais. Na prática, a modulação dos efeitos da decisão conferiu tempo hábil para a edição da legislação complementar necessária para a exigência do Difal.
Nada obstante, em que pese a decisão ter sido proferida em 02/2021, apenas em 12/2021 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar Nº 32/2021 regulamentando a matéria, em texto sancionado e publicado sob a forma da Lei Complementar Nº 190/2022.
O texto constitucional dispõe, contudo, que é vedada a exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Trata-se da anterioridade anual prevista no art. 150, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal[1].
Desta feita, uma vez que a Lei Complementar Nº 190/2022 foi sancionada e publicada apenas em 05/01/2022, resta vedada a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com destino ao consumidor final durante o exercício de 2022, nos termos do art. 150, inc. III, alínea “b” da Constituição Federal, na medida que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.469/DF não isentou o legislador de observar as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, dentre quais a da anterioridade anual.
Eventual exigência, durante o exercício de 2022, do diferencial de alíquotas perpetrada pelos Estados ou Distrito Federal com fundamento na Lei Complementar Nº 190/2022, poderá, ser questionada pelos Contribuintes.
[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
III – cobrar tributos: (…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;