Publicado em 05/01/2022

Publicada lei regulamentando a exigência do Difal ICMS nas operações interestaduais para consumidor final

Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)

Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)

Em que pese a edição da Lei Complementar Nº 190/2022, regulamentando o Diferencial de alíquotas de ICMS – Difal nas operações interestaduais com destino a consumidor final, o tributo não poderá ser exigido em 2022.

O Supremo Tribunal Federal decidira em 02/2021, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Nº 5.469/DF, pela necessidade de lei complementar para validar a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final, exigida pelos Estados e Distrito Federal com fundamento na Emenda Constitucional Nº 87/2015.

Na oportunidade, contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ao fundamento de que “uma miríade de operações foi tributada” nos moldes então declarados inconstitucionais. Na prática, a modulação dos efeitos da decisão conferiu tempo hábil para a edição da legislação complementar necessária para a exigência do Difal.

Nada obstante, em que pese a decisão ter sido proferida em 02/2021, apenas em 12/2021 o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar Nº 32/2021 regulamentando a matéria, em texto sancionado e publicado sob a forma da Lei Complementar Nº 190/2022.

O texto constitucional dispõe, contudo, que é vedada a exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Trata-se da anterioridade anual prevista no art. 150, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal[1].

Desta feita, uma vez que a Lei Complementar Nº 190/2022 foi sancionada e publicada apenas em 05/01/2022, resta vedada a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais com destino ao consumidor final durante o exercício de 2022, nos termos do art. 150, inc. III, alínea “b” da Constituição Federal, na medida que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.469/DF não isentou o legislador de observar as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, dentre quais a da anterioridade anual.

Eventual exigência, durante o exercício de 2022, do diferencial de alíquotas perpetrada pelos Estados ou Distrito Federal com fundamento na Lei Complementar Nº 190/2022, poderá, ser questionada pelos Contribuintes.

 

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

III – cobrar tributos: (…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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