DESCUBRA COMO SE APOSENTAR E QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS
Com a Reforma da Previdência (EC Nº103/2019) a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, ela é uma das modalidades de benefícios concedidos pela Previdência Social destinados aos contribuintes que tenham, por algum motivo perdido, de forma definitiva, sua capacidade de trabalhar.
Deve-se esclarecer que, além da incapacidade para o trabalho, que deverá ser comprovada por meio de perícia médica administrativa ou judicial, o segurado deverá comprovar o preenchimento de outros requisitos fixados em lei para ter direito a benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?
Na verdade, para a concessão de ambos os benefícios deve ser observada a condição de saúde do segurado, todavia, a diferença básica entre eles será a duração do pagamento da prestação previdenciária.
Ou seja, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) será pago pelo INSS quando o trabalhador ou contribuinte tiver incapacidade para o trabalho superior a 15 dias, mas for possível estipular prazo determinado de duração, uma vez que após a feitura do tratamento adequado, será possível o restabelecimento de sua saúde e retorno ao trabalho.
Por outro lado, nas situações em que a doença não apresentar qualquer possibilidade de cura ou melhora, que possibilite o retorno ao trabalho (em qualquer atividade), então o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Existe um período mínimo de contribuições para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente?
Este é o chamado período de carência. De maneira geral, o segurado que por algum motivo necessite requerer sua aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ter cumprido ao menos 12 meses de contribuições.
Entretanto, existem exceções para esta regra. Caso a incapacidade permanente decorra de acidente, ainda que ocorrido fora do ambiente ou por consequência do trabalho, este período de carência não será exigido.
Também ficam desobrigados de cumprimento da carência, os segurados que adquirirem uma das doenças elencadas em lei, senão vejamos algumas delas: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), mal de Parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), dentre outras.
Leia mais em: Justiça reconhece incapacidade de portador de lúpus.
Se o segurado for acometido de alguma doença grave ou contagiosa, é aconselhável que se consulte com um advogado especializado em direito previdenciário para verificar se houve o preenchimento de todos os requisitos para o benefício por incapacidade, especialmente, para aquelas pessoas que não conseguiram contribuir pelo tempo mínimo exigido na lei.
O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PODE SER TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?
Sim, pode. Se o beneficiário estiver afastado do trabalho em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), seja pela aquisição de uma moléstia ou em razão de uma incapacidade decorrente de acidente, mas impossibilitado de conseguir sua reabilitação profissional, será possível a conversão do auxílio em aposentadoria.
Em regra, não existe um tempo mínimo de recebimento de auxílio por incapacidade temporária para que seja requerida a aposentadoria. Todavia, assim que for reconhecida a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, será possível o requerimento da aposentadoria.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?
Sim, a reforma da previdência promoveu alterações na forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, que estão em vigor desde 12/11/2019.
Neste contexto, para feitura do cálculo da aposentadoria deverá ser considerada a média aritmética simples dos salários de contribuições, ou seja, uma média de todas as contribuições do segurado desde JUL/1994 ou desde quando iniciou suas contribuições, até a data em que requereu seu benefício de aposentadoria. Em seguida, após o cálculo da média, será calculado o percentual que o servidor terá direito a receber, cuja porcentagem inicial será de 60%, acrescido de 2%, para cada ano de contribuição, que exceder 20 anos de tempo de contribuição, seja homem ou mulher (art. 26, §2º da EC 103/2019).
O QUE É A “GRANDE INVALIDEZ?”
Existem algumas situações em que a doença ocasiona no segurado uma necessidade muitíssimo especial. São os casos em que a pessoa necessite de assistência de terceira pessoa para seus cuidados.
Situações como: cegueira total, paralisia de ambos os braços, amputação de membros com impossibilidade de próteses, permanência contínua em leito, perda de faculdades mentais com perturbação da vida social e orgânica, entre outros, podem proporcionar o benefício conhecido por “grande invalidez”.
Nestes casos, o beneficiário terá direito a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por incapacidade, como forma de auxiliá-lo financeiramente na manutenção de uma pessoa que o acompanhe em suas rotinas diárias.
Entretanto é importante que se destaque que este acréscimo não é destinado ao acompanhante. Ele está diretamente ligado ao beneficiário e não pode ser transferido, encerrando-se junto com o benefício, seja pela morte do beneficiário ou por outro motivo de perda do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.
Saiba mais: Quem tem direito ao adicional de 25%?
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É VITALÍCIA?
Ainda que sua nomenclatura traga a palavra “permanente”, o que dá a sensação de perenidade, fato é que a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser cancelada e, portanto, não podemos tratá-la como vitalícia.
Lembre-se: o benefício perdurará enquanto a incapacidade for verificada para o exercício de qualquer atividade laboral. A lei disciplina que a cada 2 anos o segurado precisará se submeter a uma reavaliação médica feita pelos peritos do INSS e se restar constatado que o segurado recuperou sua capacidade laborativa, seu benefício poderá ser cancelado.
O QUE FAZER EM CASO DE BENEFÍCIO CANCELADO?
Se o segurado tiver seu benefício cancelado em razão de perícia médica contrária, deverá ser analisada a possibilidade de interpor recurso administrativo e se não surtir efeito, pode-se ingressar com a ação judicial para rever a decisão que determinou a cessação do benefício.
Para que seja analisada a decisão que determinou a cessação do benefício de aposentadoria, será necessário ter acesso a cópia do processo administrativo que cancelou o benefício, posto que é por meio dele que o advogado especialista poderá verificar as possibilidades de fazer o benefício ser restabelecido.
Conclusão
Considerando que número de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem crescido com o passar dos anos, nada mais justo que trazer informações sobre esse tema tão importante.
No mais, em casos de maiores dúvidas sobre o tema, é aconselhável consultar um advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas e dar soluções para qualquer embaraço na concessão do benefício por incapacidade.