Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)
Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe várias alterações no benefício de pensão por morte, em especial, quanto a acumulação de pensões por cônjuges ou companheiros (as), trazendo a diminuição no valor do benefício e até a proibição de recebimento de mais de uma pensão em um mesmo Regime de Previdência.
Porém, ainda é possível a acumulação de duas pensões por morte por cônjuge ou companheiro (a) desde que eles sejam pagos por diferentes Regimes de Previdência, como por exemplo: um benefício é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outro pago pela União).
No entanto, a legislação trouxe a limitação no recebimento de um dos benefícios acumuláveis, facultando a escolha pela pensão de maior valor, para o recebimento de forma integral; enquanto a segunda pensão a ser acumulada, sofrerá reduções no valor a ser pago, conforme disciplina o art. 24, § 2º da EC 103/2019.
Ocorre que essa nova regra é aplicável para os casos em que falecimento do segurado do INSS ou servidor público federal tenha ocorrido após 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC nº 103/2019. Ou seja, deve-se ficar atento, a forma de cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte, no sentido de verificar se está sendo realizada a redução fixada lei, apenas no benefício de menor valor.
Portanto, para evitar erros na concessão do benefício, se faz necessário procurar um advogado especialista na área para fazer o requerimento da pensão por morte, a fim de verificar se as novas regras foram aplicadas corretamente, evitando prejuízos financeiros ao requerente.