Publicado em 16/12/2021

Militares do Estado da Paraíba: o congelamento do anuênio não atinge outros adicionais e gratificações

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

As normas editadas para servidores públicos civis não são aplicáveis ao regime jurídico dos militares, sendo necessário lei específica disciplinando os direitos e deveres de cada um deles.

Ocorre que, no Estado da Paraíba, a Medida Provisória nº 185 de 2012, posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012, congelou o valor do adicional por tempo de serviço devido aos militares, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória desse pessoal.

Contudo, a Administração Militar, em alguns casos, estendeu esse congelamento ao adicional de insalubridade, adicional de inatividade e a gratificação de magistério. 

Em setembro deste ano, ao apreciar o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) fixou a seguinte tese jurídica: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art.2º, §2º, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na lei estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamento devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.

Portanto, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva da lei para estender o congelamento do anuênio (adicional por tempo de serviço) aos demais adicionais e gratificações percebidas pelos policiais militares, caso isto aconteça, o militar deve buscar o auxílio de um advogado especialista para a cobrança dos valores pagos a menor.

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