O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar no próximo dia 28 de agosto o Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema nº 118) que discute a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto Sobre
Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Essa discussão surgiu a partir da decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso em questão, os contribuintes ingressam com ação judicial alegando ser indevida a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, já que essas contribuições incidem sobre “faturamento/receita da empresa”, e o ISS não teria tal natureza já que se trata de um imposto que é repassado para o município. Por esse motivo, seria devida a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Portanto, o resultado desse julgamento vai impactar empresas prestadoras de serviços que tenham o regime de tributação de lucro real ou lucro presumido, a exemplo das que atuam com serviços de vigilância, segurança privada, construção etc.
Entretanto, ainda que o STF concorde com a tese levantada, poderá ser aplicada modulação dos efeitos. Significa que o Supremo poderá limitar o alcance da decisão para empresas que não tenham acionado o Judiciário antes do término do julgamento, especialmente em termos de retroatividade.