Por Thiago Baracuhy (Advogado Associado)
Por Thiago Baracuhy (Advogado Associado)
Todo segurado da Previdência Social tem o direito de pedir a revisão de seu benefício acaso entenda que exista algum erro na concessão do mesmo, a exemplo, de pedir revisão porque o valor do benefício ficou menor que o valor devido.
Nesse contexto, no caso dos benefícios de pensão por morte, acaso o instituidor do benefício (falecido) já estivesse aposentado, os pensionistas poderiam solicitar a revisão da aposentadoria do falecido para melhorar o valor de sua pensão, recebendo a diferença destes valores que não foram pagos ao instituidor enquanto vivo.
Porém, com a publicação da Instrução Normativa/PRES/INSS nº 177 de 19 de maio de 2021 que alterou a redação dos parágrafos do art. 560 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, foi determinado que, a partir do dia 21 de maio de 2021, somente será devido o pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte, a contar do pedido de revisão e não desde quando existia o direito. Essa nova instrução diminui os valores que os pensionistas teriam direito a receber.
Todavia, apesar dessa nova orientação, não foi retirado o direito dos pensionistas em pedir revisão do seu benefício, devendo apenas observar o prazo para fazer o pedido de revisão que é de dez anos, a contar da percepção do primeiro mês de benefício.
Inclusive, antes de fazer o pedido de revisão de pensão por morte, o pensionista deve consultar um advogado de sua confiança para verificar a viabilidade da revisão, para evitar que o benefício tenha seu valor reduzido.