Por Edivanildo Nunes (Advogado Associado)
Por Edivanildo Nunes (Advogado Associado)
Como é de conhecimento de todos, o benefício de salário-maternidade é destinado, em regra, as mulheres gestantes que após o parto, precisam se ausentar do trabalho para cuidar de seus filhos recém-nascidos, bem como para as mulheres que realizaram o processo de adoção.
Para as trabalhadoras da iniciativa privada, o período de afastamento é de 120 dias (ou 180 dias para àquelas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã). Todavia, sobre o tempo que a empregada recebe o benefício de salário-maternidade, o empregador tem a obrigação tributária de descontar contribuição previdenciária sobre o referido benefício.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 04/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de tributação previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que o salário maternidade não possui natureza remuneratória, mas natureza de benefício previdenciário e por isso não deve ser tributado.
Diante deste contexto, mesmo com essa alteração na tributação sobre o benefício em tela, o tempo de afastamento para gozo do benefício de salário-maternidade deverá ser computado para fins de tempo de contribuição na concessão de benefícios futuros, a exemplo de auxílio por incapacidade temporária, aposentadorias, pensão por morte etc… Fique atento!