Por Thuan Nunes (Advogado Associado)
Por Thuan Nunes (Advogado Associado)
Os servidores que ocupam cargo de professor, no âmbito do ensino médio e técnico dos Institutos Federais, têm direito à implantação do abono de permanência e a cobrança das parcelas vencidas desde a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, independente de prévio requerimento administrativo.
O direito a vantagem é consolidado no momento em que o servidor reúne todos os critérios para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos professores do ensino básico e técnico, devem ser observadas as reduções nos critérios da idade e tempo de contribuição garantidas a categoria, não podendo se exigir o cumprimento da regra geral para a implantação da parcela.
O abono corresponde exatamente ao reembolso da contribuição previdenciária que era mensalmente descontada e pode ser paga até que o servidor atinja a idade para a aposentadoria compulsória, ou seja, 75 anos de idade.
A previsão do abono de permanência está contida no §19º do art. 40 da Constituição Federal, que recentemente teve sua redação alterada em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). A alteração passou a permitir que cada ente federado estabelecesse por meio de lei os critérios para o pagamento.
No caso dos servidores da União, enquanto pendente a edição de lei regulamentadora, os critérios para a concessão permanecem os mesmos.
É bastante comum que requerimentos administrativos sejam indeferidos sob o fundamento de que as reduções dos critérios da idade e tempo de contribuição previstas aos profissionais do magistério não possam ser consideradas para a concessão do abono. Portanto, é interessante que o servidor busque um profissional especializado para o acompanhamento na esfera administrativa e judiciária.