Publicado em 21/05/2020

Alterações nas pensões por morte

Por Eduarda Vanzoff (Estagiária da Unidade de Recife/PE)

Por Eduarda Vanzoff (Estagiária da Unidade de Recife/PE)

O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe mudanças significativas quanto ao benefício da pensão por morte. Para os óbitos a partir de 14 de novembro de 2019, houve uma redução quanto a forma de cálculo para a sua renda mensal.

Para o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no âmbito federal que estivesse aposentado à data do óbito, sua renda será a da aposentadoria recebida. Para o segurado que ainda estivesse ativo à data do óbito, a base de cálculo passará a ser a renda da aposentadoria por incapacidade, isto é, a partir de 60% da média de todos os salários contributivos a partir do plano real, em julho de 1994.

Realizada a base de cálculo, se aplicará o coeficiente de 60%, caso haja um dependente familiar, 70% no caso de dois dependentes familiares, 80% quando três dependentes, 90% com quatro dependentes e, por fim, 100% caso haja cinco ou mais dependentes. Caso algum dos dependentes tenha invalidez ou deficiência de ordem mental, intelectual ou grave, o coeficiente irá diretamente para 100%, de forma a beneficiar todo o grupo familiar, embora a base de cálculo continue a mesma.

A emenda constitucional ainda tratou quanto aos benefícios acumulativos: não se pode mais acumular duas pensões por morte no âmbito do mesmo regime da previdência, salvo se a pensão for decorrente de cargos acumuláveis, como o do magistério ou na área da saúde. Portanto, é possível a acumulação entre aposentadoria e pensão por morte, de iguais ou diferentes regimes, e a acumulação de pensões por morte de diferentes regimes – nestes casos, haverá alteração no valor do menor dos benefícios, conforme está contido no artigo 24, §2º da EC103/19.

Já para os segurados do RPPS no âmbito estadual, distrital e municipal, aplica-se o regramento anterior, qual seja: se a pensão por morte for até o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será pago 100% do salário. Sendo acima do teto, será pago 70% do salário, até que haja alteração na legislação local.

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