Publicado em 30/08/2022

Cobertura dos planos de saúde em partos de urgência

Por Larissa Raulino (Advogada Associada)

Recentemente, o Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela condenação de uma operadora de plano de saúde e de hospital ao pagamento de indenização por danos morais à beneficiária que teve a internação negada para parto de urgência, devido à ausência de cobertura de atendimento obstetrício em seu plano hospitalar contratado.

O entendimento do STJ, entretanto, é de que o parto de urgência deve ser coberto pela operadora de saúde, mesmo que não haja a previsão expressa no contrato.

Tratando-se de atendimento em regime de urgência, o artigo 35-C da lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Inclusive, o artigo 4º da Resolução CONSU nº 13/1998 também garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A referida resolução estabelece que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

Sendo assim, se você enfrentou algum problema nesse sentido, em que o plano de saúde se negou a ofertar um atendimento de urgência, consulte um advogado de sua confiança para tomar as medidas cabíveis para resguardar seu direito constitucional à saúde.

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