Publicado em 10/05/2021

Concessão de pensão por morte após a perda da qualidade de segurado

Por Edmar Araújo (Advogado Associado)

Por Edmar Araújo (Advogado Associado)

Por Edmar Araújo (Advogado Associado)

Para a concessão do benefício de pensão por morte os dependentes do segurado precisam comprovar o vínculo de parentesco e dependência econômica em relação ao falecido, que pode ser, em determinados casos, presumida. Além disso, é necessário que, no momento do óbito, o instituidor possua qualidade de segurado.

Ocorre que em 09 de julho de 2020, fora publicada portaria conjunta INSS/PFE Nº 05 para comunicar o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, regulamentado as situações em que os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte, mesmo quando o falecido tiver perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, conforme art. 377 da Instrução Normativa IN77/2015.

Uma das situações é quando o falecido não possui mais qualidade de segurado na data do óbito, porém, tem reunido todos os requisitos para a concessão de uma aposentadoria até a data do falecimento. Nessa hipótese, deverá ser concedida aos seus dependentes a pensão por morte.

Outra possibilidade de concessão da pensão por morte, mesmo após a perda da qualidade de segurado após a data do óbito, é quando se comprovar que o instituidor, dentro do período de graça, já padecia de incapacidade permanente que perdurou até a data do óbito. Trata-se da constatação da DII (data de início da doença) por meio de perícia indireta que ocorre pela análise da documentação médica do falecido. Logo, se o início da doença que levou o instituidor a óbito tiver ocorrido enquanto o mesmo se encontrava em período de graça, mesmo que o óbito ocorra após a perda da qualidade de segurado, deve ser concedida a pensão por morte, desde que, preenchido os demais requisitos legais.

A mencionada decisão judicial alcança todo território nacional, portanto, para quem, nessa situação, teve seu pedido de pensão por morte indeferido a partir de 05 de março de 2015, poderá realizar pedido administrativo de revisão com intuito de obter a concessão do benefício, bem como, o recebimento dos valores devidos desde a data de seu requerimento. Procure um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.

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