Publicado em 17/06/2019

Decisão comentada: Abono de Permanência

Por Flayanne Lustosa (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

Por Flayanne Lustosa (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ao Agravo de nº 825.334 de 24/05/2016 entendeu que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorrerá de imediato, não sendo necessária a apresentação requerimento administrativo pelo servidor.

O Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e corresponde ao pagamento do valor da contribuição previdenciária mensal concedida ao servidor público de cargo de provimento efetivo que preencher os requisitos para aposentadoria prevista na legislação pertinente e optar em permanecer em atividade.

Ressalta-se que o servidor público que passar a receber o Abono de Permanência continua contribuindo normalmente para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS), sendo, portanto, uma espécie de devolução do valor da contribuição previdenciária e não de uma isenção.

O instituto do Abono de Permanência está previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal de 1988, vejamos: 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Além disso, em decisão de repercussão geral (Agr. em RE nº 954.408 de 09/03/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial”.

De acordo com o julgado acima, os servidores portadores de deficiência, que exerçam atividade de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e preencherem os requisitos para concessão de aposentadoria especial, contudo, optem permanecer trabalhando, farão jus ao recebimento do abono de permanência de forma retroativa ao implemento dos requisitos, mesmo que não tenham requerido administrativamente.

Contudo, importante mencionar que o Abono de Permanência será devido até o momento em que o servidor público requerer sua aposentadoria pelos requisitos já preenchidos ou até que atinja 75 anos de idade, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória.

Sendo assim, caso o servidor público já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenha implantado o Abono de Permanência em sua folha de pagamento, deve procurar um advogado para requerer a implantação do pagamento do Abono de Permanência, bem como as parcelas atrasadas dos últimos 5 anos a contar do preenchimento dos requisitos da aposentadoria.

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