Publicado em 14/08/2020

Renegociação de dívidas de empresas do Simples Nacional

Por Higor Lira (Advogado Coordenador em Maceió)

Por Higor Lira (Advogado Coordenador em Maceió)

Por Higor Lira (Advogado Coordenador em Maceió)

A Lei Complementar 174/2020, publicada no dia 6 de agosto no Diário Oficial da União, autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional mediante celebração de transação resolutiva de litígio, conhecida como transação tributária, permitindo a extinção do passivo. Essa possibilidade já era possível para empresas que deviam impostos federais, mas não alcançavam aquelas que adotaram o regime de tributação simplificado.

Através da transação tributária, os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser liquidados com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos, e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses, conforme Art. 11, §3º da Lei 13.988/2020. Vale ressaltar que os valores apurados a título de ICMS e ISS devolvidos aos Estados e Municípios não se enquadram nesta possibilidade de transação.

Além da possibilidade de renegociação, a lei complementar também prorrogou o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo território brasileiro, assim as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no CNPJ em 2020, poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

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