Publicado em 10/12/2020

STJ define tese favorável aos vigilantes

Por Agnaldo Gomes (Advogado Associado)

Por Agnaldo Gomes (Advogado Associado)

Por Agnaldo Gomes (Advogado Associado)

Os vigilantes fazem parte de uma categoria de profissionais que possui direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria permite que o trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição, tendo em vista estarem comprovadamente exposto à agentes nocivos que podem comprometer sua saúde ou integridade física, podendo, inclusive, levá-los à morte.

Todavia, desde o surgimento da lei nº 9.032/95 e do decreto nº 2.172/97, vem se questionado se, para o reconhecimento da atividade especial do vigilante, seria necessário que ele utilizasse ou não arma de fogo.

Sendo assim, em razão desse tema ser muito importante e impactar a vida de muitos profissionais, foi que na última quarta-feira (09), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.031, cuja decisão se torna vinculante e logo deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ reconheceu e firmou a tese no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9.032/95 e do decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovação permanente, não ocasional, nem intermitente, de exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

A decisão é uma grande vitória dos vigilantes que sempre arriscaram suas vidas em defesa de pessoas e patrimônios. Diante desse contexto, àqueles que exercem atividade como vigilante devem entrar em contato com um advogado de sua confiança para analisar a possibilidade de ter direito a aposentadoria especial, considerando o novo entendimento do STJ.

Processos julgados: REsp 1.830.508/ REsp 1.831.371 / REsp 1.831.377.

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