Por Larissa Marceli (Advogada Associada)
Por Larissa Marceli (Advogada Associada)
O servidor público, após devidamente nomeado e empossado em cargo público para o qual foi aprovado mediante concurso público, poderá sofrer alterações em sua lotação por meio da remoção.
A remoção é o instituto em que há o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da sede e de domicílio, podendo ocorrer de ofício, observando o interesse da Administração Pública ou a pedido do servidor (art. 36, da Lei nº 8.112/90).
Deve-se esclarecer que nos termos legais, a remoção poderá ser feita de ofício, hipótese em que observará o interesse da Administração Pública. Ou poderá correr a pedido do servidor, que em algumas situações o pedido somente será deferido a critério da Administração e em outras, não poderá ser negada a remoção.
Destaque-se que as hipóteses de remoção em que a Administração Pública não poderá negar o pedido do servidor público, estão previstas no art. 36, parágrafo único, inciso III da Lei n º 8.112/90, senão vejamos:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados,
Com fundamento na hipótese de remoção do servidor por motivo de saúde de dependente, o Tribunal Regional Federal da 4º Região, em julgamento recente do agravo de instrumento, manteve liminar que autorizou professor de Universidade Federal ser removido para outra sede em virtude de possuir um filho autista e que precisava da presença diária do pai.
Nos termos da decisão, ainda que a remoção fosse entre instituições federais de ensino diversas, a demonstração da necessidade de cuidado de ambos os genitores para com o filho autista seria suficiente para fazer incidir a regra do art. 36, parágrafo único, III, “b” da Lei 8.112/90, garantindo, pois, o direito de remoção, até como uma forma de efetivar a proteção à família conferida pela Constituição Federal.
Assim, se você é servidor público e pretende requerer sua remoção para outra localidade, seja cidade ou mudança de setor, é possível fazê-lo por meio de requerimento administrativo. Em caso de dúvidas, consultem um advogado de sua confiança.