Por Antônio Neto (Advogado Associado)
Por Antônio Neto (Advogado Associado)
A pandemia da covid-19 trouxe inúmeras mudanças na vida de todos nós. Com o objetivo de amenizar algum desequilíbrio econômico causado pelo isolamento social, novas regras nas relações de consumo de bens e prestação de serviço surgiram, fazendo com que precisássemos nos adaptar.
Assim, com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelos consumidores e pelo setor de aviação civil no País, o governo brasileiro editou a Medida Provisória (MP) nº. 928/2020, convertida na lei nº. 14.034/20, que garantiu aos consumidores o direito do reembolso dos valores relativos à compra de passagens áreas, dentro do prazo de doze meses a contar do cancelamento ou a remarcação da viagem.
Portanto, as passagens aéreas que foram canceladas antes da MP, sem o consentimento do consumidor, poderão ter o reembolso imediato do valor da passagem, uma vez que as alterações na viagem foram realizadas unilateralmente pela companhia aérea, conforme o entendimento do Juizado Especial Cível de Indaiatuba/SP, não havendo obrigatoriedade de observar as regras da MP nº. 928/2020.
Nesse contexto, o consumidor deverá observar se a data do cancelamento da viagem ocorreu na vigência da MP nº 928/20, pois, tendo ocorrido nesse período, o cliente terá direito ao reembolso dos valores dentro do prazo de 12 meses. No entanto, se ocorreu antes da vigência da MP e sem o consentimento do consumidor, ele poderá pleitear o seu reembolso de forma imediata.
Em ambos os casos, se o consumidor não conseguir resolver seu problema de cancelamento de viagem diretamente com a empresa, será possível garantir tal direito judicialmente.