Por Rafael Marques (Advogado Sócio do Núcleo Empresarial)
Por maioria absoluta, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, conferindo integral validade a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública.
O órgão colegiado decidiu revogar a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que havia determinado a necessidade de aval dos sindicatos, situação que as entidades coletivas teriam autorização para deflagrar uma negociação coletiva derrogando os acordos individuais, porquanto criaria obstáculo contra a efetividade da proteção idealizada pela medida provisória.
Além disso, as entidades sindicais não possuem abrangência e cobertura em todo o território nacional.
A medida provisória tem como objetivos (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergencial de saúde pública.
A decisão da Suprema Corte prestigiou o modelo de proteção social delineado no diploma normativo provisório nº 936/2020, que trouxe como medidas para proteção da renda e do emprego (i) o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com o resultado do julgamento, os milhões de acordos individuais já celebrados e as respectivas relações de emprego serão preservados, com integral segurança jurídica para as empresas.