Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)
Por Diego Paulino (Advogado Sócio do Núcleo Tributário Aduaneiro)
Depois de decidir em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo PIS/COFINS, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria para analisar recurso da Fazenda Nacional, segundo qual existiam vícios na decisão da Corte hábeis para reformar o entendimento.
Ao se debruçar sobre as razões de recorrer da Fazenda Nacional, o Plenário entendeu, por ampla maioria, inexistir os vícios apontados, ratificando que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo PIS/COFINS.
Na oportunidade, contudo, por entender que a decisão inovava a jurisprudência consolidada favorável à Fazenda Nacional e representava potencial risco financeiro e fiscal à União, a Corte modulou os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade surta seus efeitos a partir da decisão proferida anteriormente, ressalvando o direito à crédito retroativo em maior extensão apenas aos Contribuintes que propuseram ação até 15/03/2017.
Na prática, a decisão beneficia os Contribuintes que, de forma diligente, questionaram a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo PIS/COFINS quando a tese ainda era alvo de resistência e a jurisprudência contrária ao Contribuinte, o que fora superado com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.