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É possível que o herdeiro utilize a usucapião para adquirir a propriedade do imóvel objeto de herança, desde que observados os critérios legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A usucapião é um instituto do direito civil que permite a aquisição do direito de propriedade sobre um bem, seja móvel ou imóvel, devendo atender os seguintes requisitos fixados na legislação:

a) O herdeiro deve exercer a posse sobre o imóvel desejado pelo prazo mínimo de 15 anos (ou dez anos, a depender do caso concreto), de forma ininterrupta;

b) O imóvel não pode ter sido compartilhado com os outros herdeiros, ou seja, um único herdeiro deve ter a posse exclusiva sobre o bem;

c) A posse deve ser mansa e pacífica, sem oposição dos demais herdeiros ou de terceiros;

d) O herdeiro deve exercer a posse com a intenção de ser o dono.

Portanto, se você é herdeiro e quer entender mais sobre as possibilidades e requisitos fixados na lei para aquisição de bens de herança, consulte um advogado especialista sobre o assunto.

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É crescente o número de ocorrências de transtornos psiquiátricos entre os brasileiros que tem necessitado de internações hospitalares. Contudo, os planos de saúde passaram a cobrar a coparticipação dos beneficiários nos casos de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano.

Essa cobrança é realizada pelas operadoras de planos de saúde obedecendo aos parâmetros estabelecidos nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde da seguinte forma: a operadora arca com 50% do atendimento e o beneficiário com os outros 50%.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que essa cobrança só será considerada válida se existir expressa previsão em contrato e o cliente tiver sido informado previamente da cobrança.

Ou seja, o beneficiário só estará obrigado a arcar com a coparticipação no percentual de 50%, se no contrato firmado com o plano de saúde tiver a previsão expressa e de forma clara, caso contrário a cobrança é nula e deverá ser suspensa imediatamente.

Se você sofreu cobranças ou está sendo obrigado a pagar coparticipação indevidamente, procure um advogado especialista para analisar o seu caso e tomar as medidas cabíveis, como o pedido de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor.

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No dia 25 de maio é comemorado o Dia Nacional da Adoção e por isso vamos esclarecer como as pessoas interessadas podem adotar uma criança e realizar o sonho de serem pais ou mães.

No processo judicial para a adoção de uma criança, a pessoa interessada será avaliada por critérios objetivos e subjetivos que envolvam a vida da pessoa interessada ou do casal, a fim de garantir uma boa qualidade de vida para a criança que fará parte daquela família.

Quanto à idade, a pessoa interessada em adotar uma criança (conhecida como adotante) deve ser pelo menos 16 anos mais velha do que a criança ou o adolescente que pretende adotar. Não há entrave para a adoção de uma criança por um idoso, por exemplo, mas assim como nos demais casos, suas condições psíquicas e de saúde serão avaliadas.

O adotante passará por avaliação psicológica, análise dos seus antecedentes criminais, entrevistas, e outros exames que o qualifiquem para ser o responsável pela criança ou adolescente que será adotado.

Deverá também possuir uma boa renda financeira, pois indica que o interessado na adoção terá recursos para investir no futuro da criança que será adotada. Em tese, a criança terá acesso a uma boa educação, alimentação saudável, a esportes e uma boa moradia. Entretanto, o aspecto da renda não será o único ponto a ser avaliado, pois de nada valerão os recursos financeiros se aquela família não puder ofertar à criança um lar seguro e harmonioso.

O fato de possuir uma boa renda, por exemplo, não exclui da vida familiar problemas como transtornos psicológicos, vícios, histórico de violência, fragilidade na saúde, dentre outros. Esses são aspectos importantes a serem avaliados e que podem levar à desqualificação do interessado. Por isso, no momento da avaliação, os assistentes sociais, psicólogos e o próprio juiz verificam se aquela futura família tem condições de oferecer à criança um lar seguro e harmonioso, onde ela possa se desenvolver de maneira saudável.

Durante o processo, a futura moradia da criança também passará por avaliação para que o juiz verifique as condições em que a criança viverá com a futura família. É necessário demonstrar que o adotando terá uma moradia digna, com boas condições de segurança e de higiene. Aspectos como estrutura física segura do imóvel, iluminação, limpeza, ventilação, serão verificados para que se constate se a criança ou adolescente terá uma boa qualidade de vida naquele ambiente.  Porém, mais uma vez, não só a estrutura física do imóvel será avaliada, mas sim o lar que será oferecido à criança, composto também pelas pessoas que fazem parte daquela família.

O fato do adotante possuir casa própria indica, em tese, que o interessado possui uma boa condição financeira, mas não é um aspecto que por si só será avaliado. Da mesma maneira, se o casal reside de aluguel, mas possui estabilidade financeira, a casa alugada não contará de forma alguma como um ponto negativo para os mesmos. O importante no processo é demonstrar que a criança terá um lar seguro e harmonioso para viver caso deferida a adoção. Ou seja, mesmo se o interessado precisar se mudar, terá condições de prover um lar com boas condições de habitação para aquela criança.

O ideal é que seja oferecido à criança um lar em uma localidade segura, com espaço físico para que ela se desenvolva, o que envolve um lugar minimamente confortável para dormir, um banheiro onde possa fazer o seu asseio, um local para armazenamento correto dos seus alimentos, se possível um ambiente iluminado para desenvolver seus estudos, bem como espaço para brincar.

Por óbvio, em um país com tanta desigualdade social, a moradia ideal para uma criança nem sempre é possível de ser ofertada, tanto por pais biológicos, quanto por pais adotivos. Por isso, mais uma vez o juiz levará em conta as condições sociais e psicológicas do casal no momento da avaliação, e o quanto estão dispostos a construir um lar amoroso para aquela criança.

Caso tenham boas condições financeiras, é muito positivo que a criança possua um quarto próprio, com ambiente para descanso, estudos e lazer, bem como que a casa possua mais de um banheiro, além de espaços arejados, em um bairro seguro, com escolas, mercados e praça próximos.

Independentemente da renda do casal, do tamanho da casa onde a criança irá morar ou do número de irmãos que ela terá, durante o processo de avaliação, os assistentes sociais, psicólogos e juízes averiguarão o quanto aquele interessado ou interessados estão dispostos a oferecer a uma criança ou adolescente todo o amor e cuidado que ele precisa e não recebeu até aquele momento, para que possa se desenvolver de forma feliz e saudável.

Desse modo, é ideal que o casal demonstre o quanto está disposto a construir em conjunto com a criança esse novo lar.

Como se trata de um processo lento e burocrático, é indispensável o acompanhamento de um advogado especialista em direito de família para assessorar a pessoa interessada ou o casal, no sentido de ter o seu pedido de adoção aprovado pelo Poder Judiciário.

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O transporte de animais na cabine de aeronaves e no compartimento de bagagem já é autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mas a oferta do serviço é facultativa. As empresas precisam avaliar, caso ofereçam o serviço, o tempo de voo, tipo de equipamento, estrutura aeroportuária e de pessoal, bem como quantidade e espécie de animais a bordo.

Já o transporte aéreo de animais de estimação e de apoio emocional em voos domésticos e internacionais foi regulamentado através da Portaria nº 12.307/2023 pela ANAC.

Nos voos domésticos, a portaria regulamenta que o tutor deve apresentar a carteira de vacinação do animal com comprovante de vacina antirrábica aplicada há mais de 30 dias e há menos de um ano, além de atestado de saúde emitido por médico veterinário até dez dias antes da viagem.

Para os voos internacionais, é preciso apresentar também o Certificado Veterinário Internacional (CIV) válido por 60 dias após a emissão (para América do Sul), Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) válido por 60 dias corridos após a emissão, e atestado sanitário emitido por um veterinário até dez dias antes da emissão do CVI, garantindo que o pet está saudável.

A portaria prevê ainda que, se houver atrasos ou cancelamentos, a assistência ao passageiro deve ser estendida ao animal, sendo obrigação das companhias aéreas, por exemplo, oferecer alimentação e hospedagem ao animal.

Contudo, considerando as recentes tragédias envolvendo o transporte de animais, o Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Aviação Civil estão buscando revisar e aprimorar a Portaria nº 12.307/2023. Será estudada a viabilidade de implementação do serviço de rastreabilidade de animais transportados no porão das aeronaves.

Assim, o consumidor que verificar o descumprimento da portaria ou o seu animal de estimação sofrer algum dano, deverá buscar a defensoria pública ou um advogado de sua confiança para satisfazer o seu direito.

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A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico, seja da paternidade ou da maternidade, com base no afeto e na convivência familiar, independente de qualquer vínculo sanguíneo entre as pessoas. Conforme entendimento do STF, não há prevalência entre essas formas de vínculos parentais.

Para pleitear o reconhecimento da filiação socioafetiva é imprescindível a comprovação do trato e da fama, ou seja, que haja o cuidado de pai/mãe para com o filho, e que essa relação seja pública, conhecida, caracterizando a “posse de estado de filho”, onde o papel de filho é assumido em face daqueles que assumem o papel de pais.

Os provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratam da possibilidade de reconhecimento dessa nova forma de filiação extrajudicialmente, perante órgãos oficiais de registro civil das pessoas naturais.

No entanto, para realizar o reconhecimento da filiação na modalidade extrajudicial é necessário atender os requisitos previstos nos provimentos. Dentre eles, é fundamental o consentimento dos pais biológicos e que o filho seja maior de 12 anos, expressando concordância.

A partir dos documentos que comprovam o tratamento e a fama da filiação baseada no afeto, o registrador civil vai apurar o vínculo e encaminhar o requerimento ao Ministério Público que, por sua vez, vai emitir o parecer deferindo ou não do pedido.

É importante ressaltar que o reconhecimento extrajudicial é unilateral, ou seja, acrescenta apenas um pai ou uma mãe socioafetivo(a) no registro do filho. Essa inclusão não exclui o nome dos pais biológicos, diferentemente do que ocorre no processo da adoção.

O pedido deverá ser feito na modalidade judicial nos seguintes casos:

– Quando não houver o consentimento dos pais;

– Quando o filho for menor de 12 anos;

– Quando o parecer do Ministério Público for desfavorável;

– Quando o desejo for de inclusão de mais de um vínculo socioafetivo.

O reconhecimento da filiação é um ato irrevogável e gera diversos efeitos jurídicos, como por exemplo: dever de prestar alimentos, direitos sucessórios e o direito ao uso do sobrenome.

Deve-se esclarecer, ainda, que origem da filiação não implica distinções de direitos e deveres entre filhos e pais.

Para saber mais sobre reconhecimento de filiação e os seus efeitos práticos, consulte um advogado de sua confiança.

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Os pais de uma criança podem registrá-la com qualquer nome à sua escolha?  Ao contrário do que todas as pessoas pensam, a resposta é não.

Segundo a Lei de Registros Públicos, o escrivão do cartório poderá se negar a registrar uma criança com um prenome escolhido pelos pais, caso o nome escolhido possa expor a criança ao ridículo durante a vida, a exemplo de nomes esdrúxulos ou com grafias equivocadas.

Caso os pais não se conformem com a negativa, o caso deverá ser exposto a um juiz competente, que dará ou não a permissão para o registro.

Deve-se esclarecer que, com a aprovação da Lei nº 14.382/2022, as pessoas maiores de 18 anos poderão alterar seu prenome e sobrenome independentemente do motivo, diretamente nos Cartórios de Registro Civil, não sendo exigida autorização judicial.

Para tanto terão que pagar uma taxa ao Cartório de Registro para que seja procedida a retificação do nome junto ao cartório, cujo valor irá variar de acordo com o cartório em que houve o registro civil da pessoa interessada.

Quer saber mais sobre o assunto, consulte um advogado de sua confiança.

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Recentemente, a Agência Nacional de Saúde (ANS) incorporou, no seu rol de procedimentos e eventos de coberturas obrigatórias pelos planos de saúde, mais quatro tecnologias para o tratamento de Asma Grave e Câncer. São elas:

– Dupilumabe – para o tratamento de asma eosinofílica grave;

– Niraparibe – para o tratamento de câncer de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado de alto grau;

– Axitinibe + Pembrolizumabe e Cabozantinibe + Nivolumabe – para o tratamento de Carcinoma de células renais metastático ou avançado em 1ª linha.

Essa foi uma das 14 atualizações que aconteceram apenas em 2022. Portanto, se você é usuário de plano de saúde e necessita dos tratamentos citados, fique atento ao seu direito, e em caso de impedimento, procure um advogado de sua confiança.