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A cesta básica é composta por um conjunto de produtos essenciais que garantem a subsistência mínima de uma família, como alimentos, itens de higiene e limpeza.  Os produtos que fazem parte da cesta básica variam conforme a região, mas normalmente incluem itens como arroz, feijão, açúcar, café, óleo, farinha, carne, leite, frutas, legumes e produtos de higiene pessoal.

No Brasil, a cesta é um importante indicador econômico e social, pois o seu custo influencia diretamente no poder de compra da população, especialmente, das camadas mais vulneráveis.

Ocorre que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária Nacional, houve uma redução na carga de tributos incidentes sobre alguns itens que compõem a cesta básica, a fim de minimizar o custo de vida da população e estimular o consumo.

Nesse contexto, a EC nº 132 introduziu alíquota zero para produtos essenciais, ou seja, os itens da cesta básica não serão tributados pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que foram instituídos pela Reforma Tributária, resultando em uma redução significativa dos preços de muitos desses produtos.

A medida é particularmente benéfica para as famílias de baixa renda que destinam uma parcela considerável de seus rendimentos à compra de alimentos e produtos básicos.

Além disso, recentemente, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.936/2024 que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Segundo o texto, a cesta básica será “composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários”, respeitando o Guia Alimentar para a população brasileira e o Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos, ambos elaborados pelo Ministério da Saúde.

O decreto ainda informa que, “na cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar”.  Diante de tal regulamento, encontra-se em discussão no Congresso Nacional sobre a votação de quais os produtos devem compor a Cesta Básica Nacional e, como consequência, devem ser beneficiados com a carga tributária reduzida.

Portanto, é crucial acompanhar de perto a aplicação dessas mudanças para garantir que os benefícios prometidos pelo Governo Federal se concretizem na prática. A efetividade da reforma tributária dependerá da capacidade do governo de implementar as novas regras de forma transparente e eficiente, além de monitorar seu impacto na economia e na sociedade.

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Este ano tem se mostrado desafiador para empresários, contadores, advogados e demais profissionais envolvidos na seara tributária de nosso país. Isso porque, afora discussões judiciais relevantes pautadas nos Tribunais Superiores que demandam o acompanhamento contínuo e adoção de medidas jurídicas adequadas, estamos diante, ainda, de um movimento intenso de alterações legislativas, dentre as quais a de maior alcance e relevância, a Reforma Tributária Nacional.

A Emenda Constitucional Nº 132/2023, aprovada em 20 de dezembro último, imprimiu novos contornos ao Sistema Tributário Nacional, com profundas alterações na tributação sobre o consumo.

O implemento efetivo da nova sistemática de tributação requer, ainda, a edição de legislações específicas, em discussão no Congresso Nacional, e, também, de regulamentações para operacionalização e fiscalização tributária, a serem publicadas pela Receita Federal do Brasil.

As normativas provenientes da reforma tributária são de fundamental importância para as empresas nacionais, podendo impactar significativamente na viabilidade e competitividade de diversos negócios. As organizações devem estar preparadas para acompanhar e se adaptar às mudanças promovidas, revisando suas estratégias fiscais, processos operacionais e estrutura de custos para garantir que permaneçam lucrativas e em conformidade com a nova legislação tributária.

Diante de tantas mudanças é preciso estar atento e se manter atualizados porque vários profissionais dentro das empresas terão suas atividades impactadas pelas novas normativas. Conhecimento e assessoramento qualificado se tornam diferenciais competitivos relevantes para que as organizações planejem o melhor custo tributário de suas atividades, e, assim, possam se manter firmes e crescentes no mercado.

Com o objetivo de auxiliar nossos clientes e leitores, teremos publicações para lhes manter atualizados sobre os principais pontos de atenção da Reforma Tributária que podem impactar seus negócios.

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Aposentados, pensionistas e militares reformados com idade igual ou superior a 65 anos de idade podem ter direito à isenção do pagamento no Imposto de Renda, em razão de suas necessidades especiais ou outros custos adicionais inerentes a idade, além das faixas gerais de rendimentos não tributáveis.

No ano de 2023, as isenções fiscais para aposentados, reformados e pensionistas foram ampliadas pelo Governo Federal.

Para tanto, foi regulamentado que os contribuintes deste grupo, que receberam até R$ 51.247,68 no ano-calendário de 2023, estarão isentos do imposto de renda, devendo pagar apenas o imposto sobre o excedente da faixa de renda, conforme discriminado abaixo:

– Entre janeiro e abril/2023, recebeu mensalmente até R$ 3.806,56;

– Entre maio a dezembro/2023, recebeu mensalmente até R$ 4.015,98;

Outra hipótese de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria,
pensão ou reforma está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e contempla as pessoas que tenham quaisquer das doenças graves indicadas na lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecida em laudo médico, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O prazo para entrega da declaração do imposto de renda finaliza no dia 31 de maio. As pessoas que deixarem de fazer a declaração poderão estar sujeitas às penalidades administrativas.

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A reforma tributária visa à reformulação do atual sistema tributário do Brasil a partir da modernização da arrecadação dos tributos, visando favorecer a competitividade entre as empresas.

Muito se discute sobre a possibilidade do Brasil adotar modelos já consolidados em outros países, para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias.

Assim, diante das propostas que já chegaram ao Congresso Nacional, podemos falar sobre o agrupamento de tributos sobre o consumo, a exemplo do PIS, COFINS, ISS, IPI, ICMS, o que nos aproximaria do modelo internacional de IVA – Imposto sobre Valor Agregado, que se propõe a um recolhimento menos burocrático, mais simples e transparente. Outro ponto importante em relação a esse modelo seria a definição do percentual das alíquotas e como isso afetaria a arrecadação de cada um dos entes federativos.

Existe outra proposta relacionada ao formato dos tributos para desestimular o consumo de determinados produtos e serviços, como por exemplo, cigarros e bebidas alcóolicas. Além da extinção do tributo contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e a ampliação do IPVA, para abranger aeronaves e embarcações.

Nesse contexto, os resultados da reforma tributária só serão nitidamente vistos a longo prazo. Porém, agora é momento de atenção total das empresas às propostas da reforma tributária para identificar as oportunidades e quais setores concentrarão o maior número de investimentos ante a simplificação de tributos. Além do mais, será possível identificar quais setores poderão pagar mais impostos que hoje, e, por isso mesmo, precisarão rever suas práticas tributárias.

Portanto, é recomendável a consulta de um advogado especialista em Direito Tributário para fazer um estudo criterioso da empresa e sua atividade fim, permitindo ter segurança nas operações fiscais e antecipação de cenários e possibilidades.

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A execução fiscal é o procedimento utilizado pela administração fazendária para cobrança judicial de créditos públicos inscritos em dívida ativa, inclusive, os tributários.

De acordo com a legislação, só podem ser executados os créditos certos, líquidos e exigíveis. Por isso, o Código Tributário Nacional elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e uma delas é o parcelamento.

Neste contexto, se um contribuinte parcelar o valor de sua dívida, o Fisco ficará impedido de exercitar atos de cobrança do crédito tributário, não podendo, em regra, ajuizar a execução fiscal até que cesse o motivo da suspensão do direito de cobrar, como ocorre na hipótese de inadimplemento das parcelas devidas.

Desse modo, enquanto houver o pagamento regular das parcelas, será possível a emissão de certificado de regularidade fiscal do Contribuinte, sendo, assim, indevida a propositura de execução fiscal pelo Fisco.

Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, no sentido de que a prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário é causa impeditiva da propositura da execução fiscal, de modo que sua distribuição pela Fazenda Pública, importa em hipótese de nulidade, impondo-se, em regra, sua extinção.

É oportuno lembrar, ainda, que o parcelamento ocorrido após a propositura da execução fiscal, não importa na extinção na ação, mas na mera suspensão dos atos executivos enquanto perdurar o parcelamento regular.

As peculiaridades de cada débito e parcelamento exigem análise apurada de advogados especializados na matéria, permitindo que o requerimento de extinção do processo seja realizado de acordo com as determinações da legislação, impedindo que o contribuinte sofra medidas coercitivas em sua propriedade, como por exemplo, bloqueio de contas bancárias ou penhora de bens.