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Como se sabe, a AIDS é causada pelo vírus HIV, que interfere na capacidade do organismo de combater infecções. Essa doença é transmitida por meio de sangue ou relações sexuais e apesar do avanço da medicina e ter tratamento médico, é uma doença que não cura, carregando em si um grande estigma social.

Neste contexto, se a pessoa ficar incapaz temporariamente para o trabalho por ser portadora do vírus do HIV poderá requerer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, se também possuir contribuições para o INSS ou estiver dentro do período de graça, que é o período em que o segurado permanece protegido, ainda que não tenha contribuições.

Se ele nunca tiver contribuído ou não estiver mais dentro do período de graça, ele poderá ter direito ao benefício assistencial, conhecido como o benefício de prestação continuada (BPC), se comprovar que não tem condições de garantir o seu sustento por estar acometido da doença AIDS por período superior a dois anos.

Porém, apesar de existir outras possibilidades de receber benefício, é indispensável a avaliação de um advogado para avaliar as provas médicas e verificar qual o melhor benefício a ser requerido junto ao INSS. Assim, fique atento aos seus direitos.

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Apesar de ser uma doença ainda sem cura, o progresso cientifico vem colaborando para o desenvolvimento de inúmeros tratamentos (inclusive pelo SUS) que ajudam às pessoas vivendo com HIV a terem uma melhor qualidade de vida.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo (Tema 1.088) e fixou a tese jurídica de que o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela lei 13.954/2019 (Estatuto do Militar) –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Todavia, os proventos em tais situações, não levar em consideração o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, exceto se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da lei 6.880/80.

Assim, o STJ ao conceder à reforma por incapacidade ao militar diagnosticado com HIV, ainda que de forma assintomático, tem como fim resguardar o seu direito constitucional à saúde, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.

Portanto, se você tiver dúvidas sobre as hipóteses em que pode ocorrer a reforma do militar por incapacidade, consulte um advogado especialista sobre o assunto.