Por Davi Sá (Advogado Associado)
Por Davi Sá (Advogado Associado)
Na verdade, todos aqueles que exercem atividade ou prestam serviços de forma remunerada, seja como autônomo, celetista ou prestador de serviços e que não façam parte de regimes próprios de previdência, encontram-se obrigados a recolher contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive quando exercerem atividades remuneradas concomitantes.
Desse modo, aqueles que exercem mais de uma atividade laborativa estarão, em regra, obrigados a recolher contribuição previdenciária relativa à todas as relações de emprego que mantiver, devendo, contudo, observar o limite do teto previdenciário, que compreende o valor máximo ao qual o segurado terá direito a receber quando da concessão de eventual benefício previdenciário, cujo valor atualmente corresponde a R$ 6.433,57, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Diante desse contexto, se você exerce mais de uma atividade remunerada, a exemplo dos médicos, enfermeiros, professores e fez o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores maiores que o teto previdenciário estabelecido na legislação, é possível pedir a restituição dos valores pagos acima do teto, durante os últimos cinco anos, conforme expressa previsão em lei.
Sendo assim, quem se encontrar realizando contribuições em valores acima do teto deverá buscar um advogado especialista em direito tributário para que analise e verifique a viabilidade jurídica de postular na via administrativa, a restituição de valores eventualmente pagos a maior a título de contribuição previdenciária.