Por Larissa Raulino (Advogada Associada)
Nosso ordenamento jurídico já reconheceu há alguns anos o instituto da multiparentalidade, que nada mais é do que o direito do indivíduo de ter em seus registros públicos o nome de mais de um genitor/genitora em sua filiação. Isto ocorre porque tanto os vínculos sanguíneos quanto os vínculos socioafetivos geram direitos e obrigações entre os membros de uma família.
Desse modo, é perfeitamente possível que um enteado tenha incluído em seus registros, por exemplo, o nome do seu padrasto ou madrasta como seu genitor, resguardando seus direitos a alimentos e até mesmo o direito a uma futura herança.
Ademais, deve ser lembrado que a paternidade/maternidade socioafetiva não exclui a responsabilidade e direitos da mãe ou pai biológico, não havendo impedimento para o reconhecimento de ambos os vínculos.
Portanto, caso deseje o reconhecimento de paternidade/maternidade de parente socioafetivo, qualquer pessoa pode acionar a justiça, por intermédio de um advogado, para que o vínculo seja reconhecido e seus registros civis alterados, resguardando os seus direitos, e, além disso, tornando oficial a relação familiar já existente no seio familiar.