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Por Allana Lopes (Advogada Associada)

A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal e pago aos dependentes do falecido, com a finalidade de proteção à família. Esse benefício tem caráter substitutivo do salário ou do benefício (ex: aposentadoria) daquele segurado que veio a óbito. Uma dúvida bastante comum é se o filho de 21 anos e estudante continua recebendo a pensão por morte.

Na hipótese da pensão por morte ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a prorrogação do benefício até a conclusão dos estudos não é possível, ante a ausência de previsão na lei.

Se tratando de servidores públicos, vinculados aos regimes próprios de previdência, regra geral é que os filhos sejam considerados como dependentes do servidor público se menores de 21 anos, inválidos, que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental. Esta, inclusive, é a previsão da lei 8.112/90, aplicável aos servidores federais.

Portanto, o mais comum é que o filho pensionista tenha seu benefício cessado ao completar 21 anos de idade, independentemente de ser estudante ou não. Contudo, é possível que leis específicas de determinados Estados ou Municípios que tenham RPPS, estabeleçam essa possibilidade.

Nesse sentido, considerando a existência de mais de dois mil regimes próprios de previdência em todo o Brasil, orienta-se que o beneficiário busque um advogado para orientação especializada, caso ocorra a cessação da pensão por morte.

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Por @jorgeluiz353 (Advogado Coordenador)

Nos últimos anos, o Brasil vem passando por um rápido processo de envelhecimento de sua população e, no decorrer do tempo, o legislador procurou criar normas que garantissem mais direitos aos idosos.

Nesse contexto foi criado o Estatuto do Idoso que qualifica como idoso o indivíduo com idade superior ou igual a 60 anos. Inclusive, por meio de tal estatuto, ficou regulamentado o direito dos idosos a ter preferência em atendimentos de saúde, tramitação prioritária processual nos âmbitos administrativo e judicial, benefícios assistenciais (quando preenchidos os requisitos legais), dentre vários outros direitos.

Destaque-se também que, com o advento da lei nº 13.466/2017, foi criada a figura do “super idoso” – pessoa acima de 80 anos – que em razão dessa idade mais avançada, terá direitos e prioridades especiais em relação às pessoas idosas entre 60 e 80 anos.

Todavia, apesar de todos os avanços legislativos na proteção da figura do “super idoso”, na prática, muito ainda se busca evoluir nas preferências ou benefícios das “super prioridades”, ações que ainda esbarram nos Tribunais, limitando-se apenas a colocar carimbos de “Prioridade” nas capas dos processos. Assim, em algumas repartições de ordem pública e privada, não se garantem a preferência desse público de idade tão avançada e carente de tantos cuidados na maioria das vezes.

Portanto, se você é ou conhece um “super idoso”, fique atento e faça valer seus direitos, exigindo sempre que possível a sua preferência. Além disso, em caso de descumprimento dos mesmos, procure um advogado de sua confiança para melhor exercer suas prioridades e privilégios acobertados pela Lei.