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Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)

A filiação é um vínculo entre os segurados e a Previdência Social. Ou seja, as pessoas contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através do pagamento de carnê ou decorrente de algum vínculo de trabalho com remuneração e, em contrapartida, podem receber benefícios previdenciários pagos pela Previdência Social, se preenchidos os requisitos.

Sabendo disso, na Previdência Social encontraremos os filiados obrigatórios, que são os empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial e os filiados facultativo, que são àqueles que não exercem atividade remunerada, mas desejam se filiar ao INSS através de inscrição.

De acordo com a Instrução Normativa do INSS de nº 128/2022, para segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e para segurado facultativo, a idade mínima para se filiar ao RGPS é de 16 anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 anos.

Portanto, a partir dessa idade, a pessoa que contribui para o INSS poderá gozar dos benefícios previdenciários, desde que cumprido os requisitos do benefício desejado.

Sendo assim, em caso de dúvidas sobre o tema acima, busque um advogado especialista na área para mais esclarecimentos.

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Por Rummenig Lucena (Advogado Associado)

Foi publicada, neste mês, a Medida Provisória (MP) nº 1.116/22, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e trata de um pacote de benefícios transitórios e facultativos, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

Os principais pontos trazidos na MP são:

a) pagamento do reembolso-creche, como forma de apoiar à parentalidade na primeira infância, que reembolsará o custo tido pelo empregado (a) com a creche ou de pré-escola para seus filhos;

b) flexibilização do regime de trabalho também como forma de apoio à parentalidade, permitindo o teletrabalho para mães e pais empregados, bem como flexibilidade no horário de entrada e saída do emprego;

c) e, a contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional, na qual, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória, o aprendiz que for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 04 (quatro) anos.

A medida provisória terá vigência por 120 dias a contar de sua publicação e seguirá para análise no Congresso Nacional, a fim de ser convertida em lei ou não.

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Por Thiago Leandro (Advogado Associado)

Com a pandemia do coronavírus, o trabalho remoto ou a distância ou teletrabalho, mais conhecido como “home office”, passou a ser realidade para muitos empregados do mundo. Esse tipo de trabalho possui regramento próprio, sendo atualizado recentemente pela Medida Provisória (MP) nº 1.108 de 25.03.2022.

A MP trouxe o conceito de teletrabalho como sendo “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. 

Inclusive, esclareceu que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Pelo novo regramento, o empregador deverá registrar, de forma expressa, no contrato de individual de trabalho do empregado, essa modalidade de trabalho. Inclusive, o contrato de trabalho deverá dispor também sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o desenvolvimento do trabalho em home office, assim como sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Por tanto, considerando a nova realidade de trabalho, o empregador deverá zelar pela saúde e segurança do seu empregado que estará fora de suas dependências, devendo instrui-lo de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções que deverá tomar, de modo a evitar doenças e acidentes de trabalho. Em contrapartida, os empregados devem seguir todas as instruções do empregador no tocante à saúde e segurança no desenvolvimento de suas atividades.

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Por Mônica Danielle (Advogada Associada)

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) àquelas pessoas que ficam incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja concedido, a lei previdenciária exige que o segurado, além de comprovar a sua incapacidade por meio da perícia médica e comprovar a sua qualidade de segurado – estar filiado ao INSS – também cumpra o período mínimo de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuição para a Previdência Social.

Nesse contexto, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária será necessário ter no mínimo, 12 contribuições mensais. Contudo, existem situações em que o segurado é dispensado de cumprir tal carência, que ocorre quando:

a) o segurado sofre algum acidente, podendo este ser do trabalho ou não;

b) quando o segurado, após a filiação do RGPS, é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e da Previdência Social.

Atualmente, as doenças que dão direito ao auxílio sem precisar cumprir a carência são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, se você requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS e teve seu pedido negado, procure um advogado de sua confiança, porque pode ter havido um erro na análise dos requisitos para conceder o benefício.