Por Thiago Leandro (Advogado Associado)
Com a pandemia do coronavírus, o trabalho remoto ou a distância ou teletrabalho, mais conhecido como “home office”, passou a ser realidade para muitos empregados do mundo. Esse tipo de trabalho possui regramento próprio, sendo atualizado recentemente pela Medida Provisória (MP) nº 1.108 de 25.03.2022.
A MP trouxe o conceito de teletrabalho como sendo “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
Inclusive, esclareceu que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Pelo novo regramento, o empregador deverá registrar, de forma expressa, no contrato de individual de trabalho do empregado, essa modalidade de trabalho. Inclusive, o contrato de trabalho deverá dispor também sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o desenvolvimento do trabalho em home office, assim como sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Por tanto, considerando a nova realidade de trabalho, o empregador deverá zelar pela saúde e segurança do seu empregado que estará fora de suas dependências, devendo instrui-lo de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções que deverá tomar, de modo a evitar doenças e acidentes de trabalho. Em contrapartida, os empregados devem seguir todas as instruções do empregador no tocante à saúde e segurança no desenvolvimento de suas atividades.